Processo Penal

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PROCESSO PENAL - AS SUAS FASES

1) INQUÉRITO: Fase obrigatória de investigação que se inicia sempre que há notícia da prática de um crime

 

 

2) INSTRUÇÃO: Fase facultativa requerida pelo arguido ou pelo assistente (nunca pelo MP)

 

Actos de instrução: actos de investigação e de recolha de provas ordenados pelo juiz, com vista a fundamentar a decisão instrutória.

Debate instrutório: diligência com intervenção do MP, arguido e assistente, que visa permitir uma discussão perante o juiz sobre a existência de indícios suficientes para submeter o arguido a julgamento.

Decisão instrutória: decisão proferida pelo juiz após o encerramento da instrução.

Despacho de pronúncia: decisão instrutória que decide avançar com o processo para julgamento, porquanto foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena.

Despacho de não pronúncia: decisão instrutória que decide não avançar com o processo para julgamento, dado que não foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena.

 

 

3) JULGAMENTO

 

Fim: aqui será produzida prova, será apreciada e debatida a matéria de facto apresentada, sendo depois discutida a questão jurídica e finalmente proferida uma decisão (sentença no caso de tribunal singular; acórdão no caso de tribunal colectivo ou de júri).

A audiência é pública: regra geral, os locais onde se realizam as audiências de julgamento devem estar abertos ao público em geral, bem como as audiências podem ser relatadas publicamente, mesmo pelos órgãos de comunicação social.

A audiência é contraditória: significa a oportunidade que é dada a todo o sujeito processual de intervir no decurso do processo, apresentando as suas razões e podendo contestar as razões dos outros sujeitos.

 

 

4) RECURSOS (fase eventual)

 

Recurso ordinário: pressupõe que a decisão recorrida ainda não transitou em julgado, isto é, que ainda é susceptível de recurso.O recorrente (quem recorre) necessita de ter legitimidade, estar em tempo (prazo) e a decisão ser susceptível de recurso (admissibilidade).

Recurso extraordinário: destina-se a reparar uma grave injustiça cometida através de uma decisão judicial já transitada em julgado.

 

 

5) EXECUÇÃO DAS PENAS

 

 

 

Perguntas & Respostas (FAQs)

 

INQUÉRITO

 

O que é o inquérito?

R: Primeira fase do processo penal, onde se faz a investigação e recolha de provas sobre a existência de um crime e as pessoas que o praticaram; a direcção do inquérito pertence ao Ministério Público auxiliado pelas polícias.

 

Qual é a duração máxima do inquérito?

R: Em regra, o Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.

 

O que é um crime?

R: Comportamento voluntário do qual resulta a violação de normas penais - contidas no Código Penal ou em legislação avulsa - que visam proteger e salvaguardar os bens jurídicos fundamentais à sobrevivência da sociedade, como por exemplo, a vida, a integridade física e o direito de propriedade.

 

O que significa notícia do crime?

R: Informação de que foi praticado um crime; para que o Ministério Público possa iniciar o processo penal é necessária esta informação que pode ser obtida por modos diversos: por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou através de denúncia.

 

O que é um auto de notícia?

R: Documento elaborado pelos juízes, magistrados do Ministério Público ou pelas polícias, sempre que tenham presenciado qualquer crime de denúncia obrigatória; dá início a um processo de investigação.

 

O que são autoridades judiciárias?

R: São autoridades judiciárias o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público.

 

O que se entende por Ministério Público?

R: Entidade, formada por um corpo de magistrados, que exerce a acção penal: recebe as denúncias e as queixas, dirige o inquérito, elabora a acusação, arquiva e interpõe recursos.

 

Em que consiste um crime público?

R: Crime cujo processo de investigação se inicia independentemente da vontade da vítima do crime; pode ser denunciado por terceiros e não exige que seja a vítima a apresentar a queixa pessoalmente.

 

O que se entende por crime semi-publico?

R: Crime cujo processo de investigação se inicia apenas após a apresentação de queixa pela vítima do crime.

 

O que é um crime particular?

R: Crime em que, para além do exercício do direito de queixa, é necessário que o titular do direito se constitua assistente, sem o que a acção penal não pode prosseguir.

 

Como apurar se determinado crime é público, semi-público ou particular?

R: Deve atender-se à letra da lei: quando esta nada diz, o crime em apreço é público; quando se preceitua que o procedimento criminal depende de queixa estamos perante um crime semi-público; quando a lei refere que o procedimento criminal depende de queixa e de acusação particular, o crime é particular.

 

Qual é o significado de vítima?

R: Pessoa que, em consequência de acto ou omissão violadora das leis penais em vigor, sofreu um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral ou uma perda material; o conceito de vítima abrange também a família próxima ou as pessoas a cargo da vítima directa e as pessoas que tenham sofrido um prejuízo ao intervirem para prestar assistência às vítimas em situação de carência ou para impedir a vitimação.

 

Sou vítima de crime. Com que qualidade/estatuto poderei ir a julgamento?

R: Das duas uma: ou como testemunha indicada pelo Ministério Público ou como assistente se assim se constituir no decurso do processo.

 

O que é o ofendido?

R: É a vítima nos crimes públicos.

 

O que é o queixoso?

R: É aquele que exerce o direito de queixa, tratando-se de um crime semi-público ou particular.

 

O que significa ser assistente?

R: É a vítima (ofendido/queixoso) do crime e actua como colaborador do Ministério Público competindo-lhe, designadamente: intervir no inquérito e na instrução (ex.: oferecendo provas) e recorrer das decisões que o afectem.

 

O que é necessário para a constituição como assistente?

R: A constituição como assistente implica o pagamento de taxa de justiça e a constituição de advogado, sem prejuízo da concessão do benefício do apoio judiciário.

 

Fui vítima de um crime. O que posso fazer?

R: Pode denunciar o crime de que foi vítima em qualquer esquadra de polícia, nos serviços do Ministério Público ou por via electrónica. A denúncia não necessita de ser apresentada por escrito, nem carece da intervenção de advogado. Estando em causa crimes dependentes de queixa (crimes semi-públicos e particulares), a mesma tem de ser apresentada no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular da queixa tiver conhecimento do facto e dos seus autores, sob pena de extinção daquele direito.

 

Tem de ser a vítima a apresentar a denúncia?

R: Essa exigência apenas se verifica no âmbito dos crimes semi-públicos e particulares.

Relativamente aos crimes públicos, além da própria vítima, pode ser um terceiro a apresentar a denúncia. No que respeita aos crimes particulares é necessária, além da apresentação da queixa, a constituição como assistente, o que implica o pagamento de taxa de justiça e a constituição de advogado, sem prejuízo da concessão do benefício do apoio judiciário.

 

O que é a denúncia?

R: Forma de comunicação do crime às autoridades judiciárias; pode ser obrigatória ou facultativa.

 

Quando é que a denúncia é obrigatória?

R: Este dever de comunicação recai sobre as entidades policiais (quanto a todos os crimes públicos) e sobre os funcionários públicos, demais agentes do Estado e gestores públicos (relativamente aos crimes públicos de que tomem conhecimento no âmbito das suas funções).

 

E facultativa?

R: A comunicação não é obrigatória para as demais pessoas não referidas na pergunta anterior e também relativamente aos crimes de que os funcionários públicos, agentes do Estado e gestores públicos tenham conhecimento fora das suas funções.

 

Em que consiste a queixa electrónica?

R: Trata-se de um sistema destinado a facilitar a apresentação à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de queixas e denúncias por via electrónica quanto a determinados tipos de crimes públicos e semi-públicos: ofensa à integridade física simples; violência doméstica, maus tratos, tráfico de pessoas, lenocínio, furto, roubo; dano; burla, burla a trabalho ou emprego; extorsão; danificação ou subtracção de documento e notação técnica; danos contra a natureza; uso de documentação de identificação ou viagem alheio; poluição; auxílio à imigração ilegal; angariação de mão-de-obra ilegal e casamento de conveniência. Para crimes não abrangidos pelo Sistema Queixa Electrónica, o cidadão deverá continuar a dirigir-se ou a contactar a autoridade policial mais próxima.

 

Apresentei queixa mas agora pretendo desistir da mesma. É possível?

R: Estando em causa crimes semi-públicos e particulares, a desistência da queixa é admissível até ser proferida sentença e desde que não haja oposição do arguido; a desistência impede que a queixa seja renovada.

 

O que é um suspeito?

R: Pessoa sobre a qual recai a suspeita de ter praticado um crime e que pode vir a ser constituída como arguida.

 

O que é o arguido?

R: Pessoa sobre a qual recaem suspeitas fundadas de ter praticado um crime e a quem é assegurado o exercício de direitos e deveres processuais após ter assumido essa qualidade.

 

Em que circunstâncias podem as autoridades policiais pedir a identificação de um cidadão?

R: Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção. Na impossibilidade de identificação, os órgãos de polícia criminal podem conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e obrigá-lo a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas. Será sempre facultada ao identificando a possibilidade de contactar com pessoa da sua confiança.

 

Em que consiste a detenção?

R: É uma privação da liberdade por um período muito curto, com diversos fins: para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser submetido a julgamento ou ser presente ao juiz competente para interrogatório judicial ou aplicação de uma medida de coacção; ou para assegurar a presença imediata do detido perante o juiz em acto processual.

 

O que é o habeas corpus?

R: Meio de reacção processual contra uma detenção ou prisão ilegais, com carácter de urgência.

 

O que são órgãos de polícia criminal?

R: Entidades que cooperam com as autoridades judiciárias na investigação criminal e são: Polícia Judiciária (PJ), Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana (GNR) e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

 

Em que consistem as medidas de coacção?

R: Meios que diminuem a liberdade processual dos arguidos e que se destinam a tornar eficaz o processo penal, são: termo de identidade e residência; caução; obrigação de apresentação periódica; suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos; proibição de permanência, de ausência e contactos; obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva. Tais medidas, com excepção da primeira, só podem ser aplicadas por juiz.

 

Em que se traduz o termo de identidade e residência (TIR)?

R: É a menos grave das medidas de coacção podendo ser aplicada pelo juiz, pelo Ministério Público e pelas polícias; é de aplicação obrigatória, sempre que alguém for constituído como arguido, e consiste, para além da identificação do arguido e da indicação da sua residência, em o arguido ficar obrigado a comparecer perante as autoridades sempre que a lei o obrigar ou para tal for notificado; o arguido fica igualmente obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.

 

Em que consiste a caução?

R: A caução, enquanto medida de coacção, consiste no depósito, penhor, hipoteca ou fiança, bancária ou não, do montante que for fixado e pode ser aplicada pelo tribunal em processo penal a arguido da prática de crime punível com pena de prisão.

 

O que é a obrigação de permanência na habitação?

R: É uma medida de coacção que se traduz no dever de o arguido não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida.

 

Em que consiste a vigilância electrónica?

R: Trata-se da utilização de meios técnicos de controlo à distância - as chamadas pulseiras electrónicas - para assegurar a fiscalização do cumprimento da medida de coacção obrigação de permanência na habitação.

 

O que é a prisão preventiva?

R: É a mais grave das medidas de coacção aplicáveis ao suspeito da prática de crime, só sendo aplicável quando forem inadequadas ou insuficientes todas as outras medidas de coacção.

 

Qual é o prazo máximo da prisão preventiva?

R: Em regra, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância; um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

 

Como ofendido sou informado da libertação do arguido preso preventivamente?

R: Quando considerar que a libertação do arguido pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o da data em que a libertação terá lugar.

 

Fui notificado para ser inquirido como testemunha no âmbito de um inquérito. Pode-me ser aplicada alguma medida de coacção?

R: Não. As medidas de coacção apenas podem ser aplicadas aos suspeitos da prática do crime previamente constituídos como arguidos.

 

Em que consiste a acusação?

R: É uma forma de encerramento do inquérito criminal que se traduz pela submissão do arguido a julgamento pela prática de determinados crimes; em regra, é realizada pelo Ministério Público (MP), mas também pode ser levada a cabo pelo assistente quando estiverem em causa crimes particulares.

 

O que é o arquivamento?

R: Outra forma de encerramento do inquérito e que se traduz na não submissão do arguido a julgamento, dado que não foram recolhidos indícios suficientes sobre a prática de um crime por certo(s) agente(s).

 

Em que consiste a suspensão provisória do processo?

R: É a possibilidade de encerramento do processo respeitante a crimes pouco graves pela simples submissão a regras de comportamento ou injunções durante um determinado período de tempo; pressupõe o acordo da vítima.

 

Sou assistente e fui notificado do arquivamento do inquérito. O que posso fazer?

R: O assistente, obrigatoriamente assistido por advogado, pode requerer a abertura da instrução, fazendo assim intervir um juiz de instrução que vai fiscalizar o acerto da decisão de arquivamento.

 

O que é o processo comum?

R: É a forma normal de processo, sempre que não seja aplicável uma forma especial.

 

Em que consiste o processo abreviado?

R: É uma das formas especiais de processo penal, que pode ser a seguida se o Ministério Público o requerer, quando o crime seja punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos e houver provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.

 

O que é o processo sumário?

R: É uma forma especial de processo penal, simplificada, destinada a julgar pessoas que tenham sido detidas em flagrante delito e caso se trate de crimes a que, em regra, não seja aplicável pena superior a 5 anos de prisão e o julgamento possa ser realizado no prazo de quarenta e oito horas após a detenção.

 

O que é o processo sumaríssimo?

R: Outra forma especial de processo penal, a aplicar em casos em que o crime seja punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, se o Ministério Público entender que deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade e assim o requerer; é necessário que haja concordância com o pedido por parte de juiz, arguido e, se o crime for particular, também do assistente.

 

Em que consiste a noção de flagrante delito?

R: É o momento em que o agente é surpreendido a cometer um crime que está a ser praticado, que acabou de o ser, ou o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participou

 

O que é o segredo de justiça?

R: O segredo de justiça significa que aquilo que consta do processo não pode ser divulgado nem o público pode assistir aos actos processuais. Porém, a regra é a de que o processo é público em todas as suas fases, quer relativamente aos sujeitos processuais (publicidade interna) quer para o público em geral (publicidade externa) o que implica: assistência pelo público à realização dos actos processuais; narração dos actos processuais pelos meios de comunicação social e consulta do processo e obtenção de cópias e certidões de quaisquer partes dele. Pode contudo o Juiz de Instrução, a requerimento do arguido, assistente ou ofendido e ouvido o Ministério Público, restringir a publicidade externa, determinando a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça. Nestes casos em que tiver sido determinado o segredo de justiça pode o Ministério Público, durante o inquérito, opor-se à consulta de auto, obtenção de certidão e/ou informação por sujeitos processuais. A violação do segredo de justiça constitui crime.

 

O que significa oficiosamente?

R: Significa que as diligências ou decisões são levadas a cabo no processo por iniciativa da autoridade judiciária.

 

Em que consistem as férias judiciais?

R: São os períodos de férias nos tribunais que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto; os actos processuais não são efectuados em férias judiciais, a não ser, entre outros, os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas.

 

 

INSTRUÇÃO

 

Em que consiste a instrução?

R: É uma fase não obrigatória do processo penal que tem lugar entre o inquérito e o julgamento; tem como fim verificar se a acusação ou o arquivamento se justificavam com as provas recolhidas ou por apreciar.

 

Qual é a duração máxima da instrução?

R: Em regra, o juiz encerra a instrução nos prazos máximos de dois meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de quatro meses, se os não houver.

 

O que é o juiz de instrução criminal?

R: Juiz a quem incumbe a direcção da instrução e que na fase de inquérito intervém para defesa dos direitos fundamentais das pessoas.

 

O que são actos de instrução?

R: São actos de investigação e de recolha de provas ordenados pelo juiz, com vista a fundamentar a decisão instrutória

 

Em que consiste o debate instrutório?

R: Diligência com intervenção do Ministério Público, arguido e assistente, que visa permitir uma discussão perante o juiz sobre a existência de indícios suficientes para submeter o arguido a julgamento.

 

O que é a decisão instrutória?

R: É a decisão tomada pelo juiz de instrução criminal (JIC) no final da fase processual da instrução, podendo configurar a forma de despacho de pronúncia ou não pronúncia.

 

Em que consiste o despacho de pronúncia?

R: É a decisão instrutória que decide avançar com o processo para julgamento, porquanto foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena.

 

O que é o despacho de não pronúncia?

R: É a decisão proferida pelo juiz, quando termina a instrução, pronunciando-se no sentido que o arguido não deve ser submetido a julgamento, dado que não foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena.

 

A decisão instrutória foi de não pronúncia, Como pode o assistente reagir?

R: O assistente pode interpor recurso daquela decisão para um tribunal superior, o qual poderá vir a revogar essa decisão e decidir fazer avançar o processo para julgamento.

 

 

JULGAMENTO / RECURSOS

 

O que é o julgamento?

R: É a fase do processo penal em que é produzida a prova, geralmente em audiência pública e, a final, proferida sentença, condenatória ou absolutória.

 

O que é o juiz?

R: É o titular do órgão de soberania Tribunal, ou seja, aquele que tem o poder de julgar, de aplicar o Direito ao caso concreto; o mesmo que magistrado judicial.

 

O que são os tribunais?

R: São órgãos de soberania que administram a justiça, isto é, órgãos de autoridade com a função de resolução de litígios.

 

Em que consiste o tribunal singular?

R: É o tribunal constituído apenas por um juiz que julga os processos respeitantes aos crimes menos graves (pena de prisão igual ou inferior a cinco anos).

 

O que é o tribunal colectivo?

R: É o tribunal constituído por três juízes que julga os processos respeitantes aos crimes mais graves (pena de prisão superior a cinco anos).

 

O que é o tribunal do júri?

R: É o tribunal constituído por três juízes de carreira e quatro jurados.

 

O que é um jurado?

R: É o cidadão escolhido para o tribunal do júri. Terá que estar inscrito no recenseamento eleitoral, ter idade inferior a 65 anos, escolaridade obrigatória, ausência de anomalia física ou psíquica que torne impossível o bom desempenho do cargo, pleno gozo dos direitos civis e políticos e não estar preso ou detido nem em situação de contumácia.

 

Como se efectua a selecção dos jurados?

R: A selecção dos jurados efectua-se através de duplo sorteio, o qual se processa a partir dos cadernos de recenseamento eleitoral e compreende as seguintes fases: sorteio de pré-selecção dos jurados; inquérito para determinação dos requisitos de capacidade; sorteio de selecção dos jurados; audiência de apuramento e despacho de designação. O desempenho da função de jurado constitui serviço público obrigatório, sendo a sua recusa injustificada punida como crime de desobediência qualificada.

 

Em que consiste a contumácia?

R: É a situação do arguido que não se consegue notificar ou deter para intervir em julgamento e que leva à adopção de um conjunto de medidas tendentes a pressioná-lo a comparecer perante as autoridades (ex.: proibição de pedir certos documentos como o bilhete de identidade ou a carta de condução).

 

O que é o defensor?

R: É o advogado do arguido que, por escolha do interessado ou nomeação oficiosa, faz valer os direitos daquele perante as autoridades judiciárias.

 

O que é o defensor oficioso?

R: É o advogado designado pela autoridade judiciária (magistrado do Ministério Público ou juiz) para defender o arguido; a designação pode ser feita oficiosamente ou a requerimento.

 

O que se entende por procuração?

R: É o acto pelo qual alguém confere a outra pessoa poderes para actuar em seu nome; se for conferido a advogado chama-se procuração forense.

 

O que se entende por prova?

R: São elementos de vária natureza que têm por função a demonstração da realidade dos factos (ex.: documentos, testemunhas, perícias)

 

O que se entende por notificação?

R: É o meio utilizado para chamar as pessoas a tribunal ou para lhes comunicar certos factos (assuntos).

 

O que é uma testemunha?

R: Pessoa que é convocada para ser ouvida em tribunal, sob juramento, acerca de factos de que possua conhecimento directo.

 

Quais são os deveres da testemunha?

R: Os mais importantes são: apresentar-se, no dia, hora e local devidos, à autoridade que o convocou; obedecer às indicações que lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento e responder com verdade às perguntas que lhe forem colocadas (sob pena de incorrer em responsabilidade criminal).

 

Posso visitar o tribunal e respectiva sala de audiências, antes do dia designado para depor como testemunha?

R: Pode e deve efectuar tal visita dado que essa circunstância lhe permitirá ambientar-se à atmosfera dos tribunais. Porém, não esquecer que certas audiências de julgamento podem não ser públicas naqueles casos em que o tribunal decidir a exclusão ou a restrição da publicidade.

 

No dia do julgamento, e como testemunha, posso fazer-me acompanhar por familiares e amigos?

R: Sim, mas enquanto permanecer na sala reservada às testemunhas e outros participantes processuais, terá que estar afastada daqueles acompanhantes; o mesmo sucede enquanto decorrer a inquirição. Aquando da prestação de depoimento, os acompanhantes aguardarão no exterior da sala de audiências ou, se assim o desejarem, assistem ao depoimento nos lugares reservados ao público.

 

Como testemunha estou obrigada a dar a morada da minha residência para efeitos de notificações?

R: A testemunha não é obrigada a dar a morada da sua residência, podendo optar por indicar o seu local de trabalho ou outro domicílio de modo a evitar eventuais constrangimentos ou retaliações.

 

Já fui ouvido, na qualidade de testemunha, em sede de inquérito. Terei, mesmo assim, que depor em julgamento?

R: Sim. Com efeito, não valem em julgamento quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.

 

Sou testemunha e terei que faltar a uma audiência de julgamento. O que pode acontecer?

R: Se a falta for não justificada pode acarretar o pagamento de uma quantia, o pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência e a detenção pelo tempo indispensável à realização da diligência. Se o motivo da não comparência lhe não é imputável a lei exige que sejam cumpridas determinadas formalidades para que a falta possa ser justificada: a impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível; se for alegada doença, o faltoso terá que apresentar atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento.

 

Não podendo estar presente no dia e hora designados para testemunhar, posso incumbir outra pessoa de ir por mim a tribunal?

R: Não. O depoimento é um acto pessoal que não pode, em caso algum, ser feito por intermédio de procurador.

 

Compareci em julgamento na qualidade de testemunha. Tenho direito a alguma compensação pelas despesas realizadas em virtude da deslocação ao tribunal?

R: As testemunhas têm direito, mediante requerimento, ao pagamento de uma quantia a título de compensação por cada deslocação a tribunal e que será fixada de acordo com a distância percorrida pela testemunha e o tempo que esta for forçada a despender.

 

Tenho em meu poder objectos e documentos que reputo como importantes. O que fazer em julgamento?

R: Se a testemunha apresentar algum objecto ou documento que puder servir a prova, o tribunal faz referência da sua apresentação e junta-os ao processo ou guarda-os devidamente.

 

Após prestar depoimento a testemunha pode abandonar o tribunal?

R: As testemunhas, bem como os peritos, o assistente e as partes civis, só podem abandonar o local da audiência por ordem ou com autorização do juiz. A autorização é negada sempre que houver razões para acreditar que a presença pode ser útil à descoberta da verdade.

 

Depois de prestar depoimento, saí do tribunal. Porém, gostava de saber a decisão do julgamento. Como proceder?

R: Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar processo e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia ou certidão. Sobre o pedido decide a autoridade judiciária que tiver proferido a última decisão no processo.

 

Em que consiste o rol de testemunhas?

R: É a relação de pessoas que a parte indica para serem ouvidas no processo.

 

O que é um perito?

R: É a pessoa com especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, nomeada pelo tribunal para observar ou apreciar determinados factos e relativamente a eles emitir uma conclusão.

 

Em que consiste a teleconferência?

R: É uma forma de prestação de declarações no tribunal do declarante sem necessidade de deslocação ao tribunal onde pende o processo; no dia designado para a inquirição, as testemunhas, a ouvir por teleconferência, comparecem no tribunal da área da sua residência mas a partir desse momento a inquirição será efectuada perante o tribunal onde corre o processo.

 

Recebi uma notificação para, na qualidade de assistente, prestar declarações em julgamento. Sou obrigado a falar com verdade?

R: O assistente está obrigado a falar com verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.

 

O arguido pode mentir?

R: O arguido apenas está obrigado a responder com verdade às perguntas que lhe forem colocadas quanto à sua identificação pessoal; quanto ao mais, o arguido pode remeter-se ao silêncio e até faltar à verdade sem qualquer sanção legal.

 

Em que consistem as alegações orais?

R: Exposição que cada uma das partes - Ministério Público e advogados do assistente, do arguido e das partes civis - tem direito a fazer após a produção de prova.

 

O que se entende por in dubio pro reo?

R: É um princípio fundamental no nosso Processo Penal, que decorre da presunção constitucional de inocência e consiste em: na dúvida, o tribunal decide em favor do arguido (absolvição, não agravação, atenuação, etc.).

 

O que é a sentença?

R: É a decisão do tribunal singular, o qual é constituído por um juiz.

 

O que é um acórdão?

R: É a decisão de um tribunal constituído por mais de um juiz; o mesmo que aresto.

 

Em que consiste a pena?

R: É a sanção aplicável em Direito Penal; as penas principais podem ser de prisão ou multa

 

O que é a pena de prisão?

R: A pena de prisão é uma pena principal que consiste na privação da liberdade do condenado a cumprir em estabelecimento prisional

 

Qual é a duração da pena de prisão?

R: A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de um mês e a duração máxima de vinte anos; o limite máximo da pena de prisão é de vinte e cinco anos nos casos previstos na lei, ex.: homicídio qualificado.

 

O que é a pena de multa?

R: A pena de multa é uma pena principal, de natureza pecuniária, fixada em dias, entre 10 e 360, correspondendo a cada dia uma sanção económica entre € 5 e € 500, consoante a situação económica do condenado e os seus encargos pessoais.

 

O que pode fazer o condenado em pena de multa que tenha dificuldades económicas?

R: Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação; a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas, ou seja, obriga ao pagamento de todo o montante ainda por liquidar.

 

O que é uma acta?

R: É o documento em que se descreve e regista o que se passou durante determinado acto praticado no processo penal, como por exemplo, a audiência de julgamento.

 

O arguido foi condenado pela prática de mais de um crime. Aplicam-se tantas penas quantos os crimes praticados?

R: Não. O arguido é condenado numa única pena cujos limites são assim determinados: o limite máximo da pena é igual à soma das penas aplicadas, sem ultrapassar 25 anos, e o limite mínimo é igual à mais elevada das penas aplicadas.

 

No final do julgamento, foi proferida sentença a absolver o arguido; sendo assistente, o que posso fazer?

R: Se o assistente, assistido por advogado, reputar a decisão como errada, pode interpor recurso para um tribunal superior.

 

Em que consiste a suspensão da execução da pena de prisão?

R: Sempre que ao arguido for aplicada pena de prisão até cinco anos, pode o tribunal- atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste- interromper temporariamente a execução da pena de prisão; o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença.

 

O tribunal pode subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento pelo condenado de deveres e regras de conduta?

R: Sim. Tais deveres podem consistir, nomeadamente, em pagar dentro de centro prazo, a indemnização devida ao lesado ou entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária; quanto às regras de conduta podem estas consistir em residir em determinado lugar, frequentar certos programas ou actividades ou cumprir determinadas obrigações; a suspensão da execução da pena de prisão é revogada se o condenado desrespeitar os deveres ou regras de condutas, bem como, se cometer crime pelo qual venha a ser condenado.

 

O que sucede se a suspensão da execução da pena de prisão for revogada?

R: A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.

 

O que é um recurso?

R: É o modo de reacção contra uma decisão judicial tida como errada e que se traduz na intervenção de um tribunal superior (Tribunal da Relação ou Supremo Tribunal de Justiça).

 

Em que consiste o recurso ordinário?

R: É o recurso que pressupõe que a decisão recorrida ainda não transitou em julgado, isto é, que ainda é susceptível de recurso. O recorrente (quem recorre) necessita de ter legitimidade, estar em tempo (prazo) e a decisão ser recorrível (admissibilidade).

 

O que se entende por recurso extraordinário?

R: É o recurso que se destina a reparar uma grave injustiça cometida através de uma decisão judicial já transitada em julgado; se surtir o efeito pretendido, o julgamento será repetido.

 

O recurso interposto pelo arguido pode agravar a pena aplicada?

R: Não. Na verdade, a lei proíbe o tribunal de recurso de alterar a decisão para pior; mas não se encontra vedada a possibilidade de alterar para melhor, isto é, em benefício do recorrente/arguido.

 

O condenado pela prática de um crime pode ser julgado outra vez pela prática desse crime?

R: Não. Na verdade, nenhuma pessoa pode ser julgada duas vezes pela prática do mesmo crime.

 

 

EXECUÇÃO DAS PENAS

 

É descontado na pena de prisão, a cumprir pelo condenado, o período de prisão preventiva?

R: Sim. Na verdade é descontado na pena de prisão o período de prisão preventiva, bem como os períodos de detenção e obrigação de permanência na habitação.

 

A pena de prisão pode ser substituída por outra pena?

R: Sempre que a pena de prisão aplicada for não superior a um ano pode ser substituída por pena de multa. Porém, se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença.

 

O condenado pode cumprir pena de prisão na habitação?

R: Se o condenado consentir, pode ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a pena de prisão aplicada em limite não superior a um ano; este limite máximo pode ser de dois anos quando certas circunstâncias de natureza pessoa ou familiar do condenado desaconselham a perda da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente: gravidez; idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos; doença ou deficiência graves; existência de menor a seu cargo e existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado.

 

Em que consiste a prisão por dias livres?

R: A prisão por dias livres consiste na privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana e tem aplicação no caso de a pena de prisão aplicada possuir um limite máximo não superior a um ano e não deva ser substituída por pena de outra espécie.

O que é o regime de semi-detenção?

R: O regime de semi-detenção traduz-se na privação da liberdade que permite ao condenado continuar a sua actividade profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estudos, por via de saídas limitadas ao cumprimento das suas obrigações e tem aplicação na situação em que a pena de prisão aplicada não seja superior a um ano, nem cumprida em dias livres e se o condenado nisso consentir.

 

O que é a prestação de trabalho a favor da comunidade?

R: A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade; este regime só tem cabimento se ao condenado dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos e aquele nisso consentir.

 

É possível a substituição da multa por trabalho?

R: Sim. Com efeito, a pedido do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social.

 

Em que consiste a admoestação?

R: A admoestação é uma pena substitutiva da pena de multa e consiste numa solene censura oral feita ao arguido, em audiência, pelo tribunal, só tendo lugar se ao arguido dever ser aplicada pena de multa com o limite máximo de 240 dias, se o dano tiver sido reparado e o tribunal considerar que, por aquela via, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

 

O que sucede se a multa não for paga?

R: Se a multa não for paga há lugar à substituição da pena de multa por prisão, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando aqui o limite mínimo de um mês.

 

Sendo o arguido condenado em pena de prisão irá cumprir a totalidade do tempo?

R: Por força do instituto da liberdade condicional, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. O tribunal coloca igualmente o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses, ou quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses. A liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.

 

A liberdade condicional é de concessão obrigatória?

R: Não, envolve um processo que culmina num despacho do Tribunal de Execução das Penas que defere ou nega a liberdade condicional, excepto quando cumpridos cinco sextos da pena.

 

O ofendido é informado da libertação do condenado/preso?

R: Quando considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o da data em que a libertação terá lugar, tanto no caso de fim do cumprimento da pena de prisão como para início do período de liberdade condicional

 

O ofendido é igualmente informado da fuga do condenado/preso?

R: O Ministério Público comunica a fuga do preso ao Tribunal, que, se considerar que dela pode resultar perigo para o ofendido, o informa da ocorrência.

 

Legislação

Publicado .

Aviso: Em muitos casos apenas se indica o diploma legal inicial sem as alterações subsequentes.

 

Sites com legislação:
Direcção-Geral da Política de Justiça – Ministério da Justiça
Diário da República Electrónico
Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa

 

LEGISLAÇÃO RELEVANTE

» Código Penal - Actualizações em www.pgdlisboa.pt

» Criação dos crimes de mutilação genital feminina, perseguição e casamento forçado e alteração aos crimes sexuais - Lei nº 83/2015, de 5 de Agosto
» Alteração aos crimes sexuais e criação de registo de condenados por crimes sexuais contra crianças - Lei nº 103/2015, de 24 de Agosto
» Criação do sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor e Transposição da Diretiva 2011/93/EU – Lei nº 103/2015, de 24 de Agosto
» Estabelecimento do quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia – Lei nº 110/2015, de 26 de Agosto

» Código de Processo Penal

» Constituição da República Portuguesa

» Declaração Universal dos Direitos Humanos

» Estatuto da Vítima - Lei nº 130/2015, de 4 de Setembro

 

 

LEGISLAÇÃO PENAL AVULSA E OUTRA LEGISLAÇÃO

 

ACESSO À JUSTIÇA + CUSTAS JUDICIAIS

» Regulamento das Custas Processuais - DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro
» Custas Processuais, Multas e Outras Penalidades - Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril
» Acesso ao direito e aos tribunais - Lei nº 34/2004, de 29 de Julho , alterada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto
» Tabela de preços a cobrar pela DG Reinserção Social, IN Medicina Legal e PJ por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos - Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril

 

AVIAÇÃO CIVIL

» Regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais - DL nº 254/2003, de 18 de Outubro

 

ARMAS

» Regime Jurídico das Armas e Munições - Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro

 

CANÍDEOS E FELINOS

» Regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos - DL nº 315/2009, de 29 de Outubro
» Raças de cães e cruzamentos potencialmente perigosos - Portaria nº 422/2004, de 24 de Abril
» Sistema de identificação e registo de caninos e felinos - DL nº 313/2003, de 17 de Dezembro
» Regulamento de registo, classificação e licenciamento de cães e gatos - Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril

 

CIBERCRIME

» Lei do Cibercrime - Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro
» Convenção sobre o Cibercrime - Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009, de 15 de Setembro + Decreto do Presidente da República nº 91/2009, de 15 de Setembro (ratificação)
» Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos - Resolução da Assembleia da República nº 91/2009, de 15 de Setembro + Decreto do Presidente da República nº 94/2009, de 15 de Setembro (ratificação)

 

CHEQUE SEM PROVISÃO

» Regime jurídico do cheque sem provisão - DL nº 454/91, de 28 de Dezembro , alterado pelo DL nº 316/97, de 19 de Novembro , pelo DL nº 323/2001, de 17 de Dezembro , pelo DL nº 83/2003, de 24 de Abril e pela Lei nº 48/2005, de 29 de Agosto

 

COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL

» Eurojust - Lei nº 36/2003, de 22 de Agosto
» Mandado de detenção europeu - Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto , alterada pela Lei nº 35/2015 de 04 de Maio 
» Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal - Lei nº 144/99, de 31 de Agosto
» Lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário - Lei nº 31/2004, de 22 de Julho
» Transferência de Pessoas Condenadas - Resolução da AR nº 48/2008, de 15 de Setembro
» Auxílio Judiciário - Decreto do PR nº 64/2008, de 12 de Setembro
» Extradição - Convenção (DR, 1ª série - Nº 178 - 15 de Setembro de 2008)
» Lei que estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas - Lei nº 36/2015, de 04 de Maio 
» Regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados Membros da União Europeia de decisões que apliquem medidas de protecção - Lei nº 71/2015, de 20 de Julho

 

CRIANÇAS E JOVENS 

» Garantia dos alimentos devidos a menores - Lei nº 75/98, de 19 de Novembro
» Regulamentação da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro - DL nº 164/99, de 13 de Maio
» Protecção de crianças e jovens em perigo - Lei nº 147/99, de 1 de Setembro , alterada pela Lei Nº 31/2003, de 22 de Agosto   e pela Lei nº 142/2015, de 8 de Setembro
» Medidas de protecção contra a exploração e abuso sexual de crianças - Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro
» Lei tutelar educativa - Lei nº 166/99, de 14 de Setembro
» Regime penal aplicável a jovens delinquentes - DL 401/82, de 23 de Setembro

MENORES – ENTRADA E SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL

» Entrada e Saída de Menores Estrangeiros (artigo nº 31 do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional) - Lei nº 23/2007, de 4 de Julho
» Saída de Menores Nacionais (artigo 23º da Lei de Passaportes) – Lei nº 83/2000, de 11 de Maio

 

CRIMES ECONÓMICOS, FINANCEIROS E CORRUPÇÃO

» Infracções contra a economia e contra a saúde pública - DL nº 28/84, de 20 de Janeiro
» Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira - Lei nº 36/94, de 29 de Setembro
» Medidas de combate à criminalidade organizada - Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro

 

DADOS PESSOAIS

» Lei da protecção de dados pessoais - Lei nº 67/98, de 26 de Outubro

 

DESPORTO

» Responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva - Lei nº 50/2007, de 31 de Agosto
» Manifestação de violência associada ao desporto - Lei nº 16/2004, de 11 de Maio
» Corrupção e uso de doping - DL nº 390/91, de 10 de Outubro (só se mantém em vigor o art. 5º)

 

DIREITO RODOVIÁRIO

» Código da Estrada - DL nº 114/94, de 3 de Maio
» Criminalização do exercício da condução por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito - DL nº 2/98, de 3 de Janeiro (art. 3º)

 

DISCRIMINAÇÃO RACIAL E CRIMES DE ÓDIO

» Proibição de discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica - Lei nº 134/99, de 28 de Agosto e Lei nº 18/2004, de 11 de Maio
» Regulamentação da Lei nº 134/99, de 28 de Agosto - DL nº 111/2000, de 4 de Julho
» Proibição da Discriminação no Local de Trabalho (artigos 22º a 26º, 620º e 642º do Código do Trabalho) – Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto
» Constituição como assistente em processo penal no caso de crime de índole racista ou xenófoba por parte das comunidades imigrantes - Lei nº 20/96, de 6 de Julho
» Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos - Resolução da Assembleia da República nº 91/2009, de 15 de Setembro + Decreto do Presidente da República nº 94/2009, de 15 de Setembro http://www.apav.pt/apav_v3/images/img/pdf.gif (ratificação)
» Regime Jurídico do Combate à Violência, ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos – Lei nº 39/2009, de 30 de Julho (com alterações)http://www.apav.pt/apav_v3/images/img/pdf.gif
» Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 | Portugal contra o racismo – Resolução do Conselho de Ministros nº 101/2021, de 28 de Julhohttp://www.apav.pt/apav_v3/images/img/pdf.gif

 

IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL
» Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa - Lei nº 38/2008, de 7 de Agosto

 

IMIGRANTES E TURISTAS

» Entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional - Actualizações em www.pgdlisboa.pt
» Regulamentação da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho - Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5 de Novembro
» Lei da Nacionalidade - Lei nº 37/81, de 3 de Outubro

 

EXECUÇÃO DE PENAS

» Código da Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade – Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro , alterada pela Lei nº 40/2010, de 3 de Setembro

 

IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL

» Oganização e funcionamento da identificação criminal - Lei nº 57/98, de 18 de Agosto , alterada pela Lei nº 114/2009, de 22 de Setembro
» Identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional - Lei nº 33/99, de 18 de Maio
» Obrigatoriedade do porte de documento de identificação - Lei nº 5/95, de 21 de Fevereiro

 

IGUALDADE

» V Plano Nacional para a Igualdade, Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-2017 - Resolução do Conselho de Ministros nº 103/2013, de 31 de Dezembro
» Estatuto do/s Conselheiro/as e Membros das Equipas Interministeriais para a Igualdade - Resolução do Conselho de Ministros nº 161/2008, de 22 de Outubro
» Estatuto do/s Conselheiro/as Locais para a Igualdade - Resolução do Conselho de Ministros nº 39/2010, de 25 de Maio
» Proibição da Discriminação em Função do Sexo no Acesso a Bens e Serviços e o seu Fornecimento – Lei nº 14/2008, de 12 de Março
» Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 – Resolução do Conselho de Ministros nº 61/2018, de 21 de Maio

 

INFORMÁTICA

» Criminalidade informática - Lei nº 109/91, de 17 de Agosto
» Protecção jurídica dos programas de computador - DL nº 252/94, de 20 de Outubro
» Protecção jurídica das bases de dados - DL nº 122/2000, de 4 de Julho

 

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

» Sistema de queixa electrónica - Portaria nº 1593/2007, de 17 de Dezembro
» Organização da investigação criminal - Lei nº 49/2008, de 27 de Agosto
» Lei quadro da política criminal - Lei nº 17/2006, de 23 de Maio
» Objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011 - Lei nº 38/2009, de 20 de Julho
» Objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2015-2017 - Lei nº 71/2015, de 20 de Julho

 

MEDICINA E SAÚDE

» Procriação medicamente assistida - Lei nº 32/2006, de 26 de Julho
» Lei do enquadramento das terapêuticas não convencionais - Lei nº 45/2003, de 22 de Agosto
» Colheita e transplante de orgãos e tecidos humanos - Lei nº 12/93, de 22 de Abril, alterada pela Lei nº 22/2007, de 29 de Junho
» Dissecação de cadáveres - DL nº 274/99, de 22 de Julho
» Registo nacional de não dadores - DL nº 244/94, de 26 de Setembro
» Lei de saúde mental - Lei nº 36/98, de 24 de Julho

 

ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO

» Regime do júri - DL nº 387-A/87, de 29 de Dezembro
» Lei de organização do Sistema Judiciário - Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto + DL nº 49/2014, de 27 de Março

 

RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS

» Mediação familiar - Despacho nº 18778/2007, Gabinete do Secretário de Estado da Justiça
» Mediação laboral - Protocolo de Acordo de mediação laboral
» Mediação em processo penal - Lei nº 21/2007, de 12 de Junho
» Julgados de paz - Lei nº 78/2001, de 13 de Julho
» Regulamento dos serviços de mediação nos julgados de paz - Portaria nº 1112/2005, de 28 de Outubro

 

RUÍDO

» Regulamento geral do ruído - DL nº 9/2007, de 17 de Janeiro

 

SEGURANÇA INTERNA

» Lei de segurança interna - Lei nº 53/2008, de 29 de Agosto , alterada pela Lei nº 59/2015, de 24 de Junho
» Regime do estado de sítio e do estado de emergência - Lei nº 44/86, de 30 de Setembro
» Medidas tendentes à entrega de armamento, explosivos e munições ilegalmente detidos - Lei nº 1/98 de 8 de Janeiro
» Regime jurídico das armas e suas munições - Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro

 

SEGURANÇA PRIVADA

» Exercício da actividade de segurança privada - DL nº 35/2004, de 21 de Fevereiro
» Restauração - sistemas e meios de segurança - DL nº 263/2001, de 28 de Setembro

 

TERRORISMO

» Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo – Resolução do Conselho de Ministros nº 40/2023, de 3 de Maio 
» Lei de combate ao terrorismo - Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto - Actualizações em www.pgdlisboa.pt

 

TESTEMUNHAS

» Lei de combate ao terrorismo - Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto
» Protecção das testemunhas em processo penal - Lei nº 93/99, de 14 de Julho - Actualizações em www.pgdlisboa.pt
» Aplicação de medidas para protecção de testemunhas - Lei nº 93/99, de 14 de Julho
» Regulamentação da Lei nº 93/99 - DL nº 190/2003, de 22 de Agosto
» Compensação a testemunhas para deslocação a tribunal - Portaria nº 799/2006, de 11 de Agosto

 

TRÁFICO DE SERES HUMANOS

» Criação do Observatório do Tráfico de Seres Humanos - DL nº 229/2008, de 27 de Novembro
» III Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2014-2017 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2013, de 31 de Dezembro
» Estatuto de Vítima e Prazo de Reflexão (artigos 109º a 112º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional) - Lei nº 23/2007, de 4 de Julho
» Regime Jurídico de Concessão de Autorização de Residência a Vítimas de Tráfico de Seres Humanos - DL nº 368/2007, de 5 de Novembro
» Aprovação pela Assembleia da República da Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos – Resolução da Assembleia da República nº 1/2008, de 14 de Janeiro

UNIÃO DE FACTO

» Medidas de protecção das pessoas que vivam em economia – Lei nº 6/2001, de 11 de Maio
» Medidas de protecção da união de facto – Lei nº 7/2001, de 11 de Maio , alterada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto
» Novo regime do arrendamento urbano – protecção da união de facto – Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro , alterada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto
» Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional – protecção da união de facto – Lei nº 23/2007, de 4 de Julho

 

VÍDEOVIGILÂNCIA

» Utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum - Lei nº 1/2005, de 10 de Janeiro
» Sistemas de vigilância electrónica rodoviária - DL nº 207/2005, de 29 de Novembro

 

VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA

» Vigilância electrónica - Lei nº 33/2010, de 2 de Setembro

 

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

» Protecção às mulheres vítimas de violência - DL nº 61/91, de 13 de Agosto
» Indemnização às vítimas de violência doméstica - Lei nº 104/2009, de 14 de Setembro
» V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017 - Resolução do Conselho de Ministros nº 102/2013, de 31 de Dezembro
» Isenção de taxas moderadoras para vítimas de violência doméstica - Decreto-Lei nº 2001/2007, de 24 de Maio
» Isenção de taxas moderadoras para vítimas de violência doméstica - Despacho do Sec. Estado Adjunto e da Saúde - Despacho nº 20509/2008
» Regime jurídico de prevenção da violência doméstica, protecção e assistência às suas vítimas - Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro , alterada pela Lei nº 129/2015, de 3 de Setembro
» Teleassistência e vigilância electrónica – violência doméstica – Portaria nº 220-A/2010, de 16 de Abril , alterada pela Portaria nº 63/2011, de 3 de Fevereiro
» Técnico de apoio à vítima – violência doméstica – Despacho nº 6810-A/2010, de 15 de Abril
» Modelos oficiais de documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima – Portaria nº 229-A/2010, de 23 de Abril
» Regulação do procedimento de análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica – Portaria nº 280/2016, de 26 de Outubro  
» Promoção da regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica – Lei nº 24/2017, de 24 de Maio
» Regulamentação das respostas de atendimento e de acolhimento a vítimas de violência doméstica - Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro
» Licença especial para reestruturação familiar e do respetivo subsídio, no âmbito do crime de violência doméstica - Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro

» Compilação de Legislação e Informação sobre Violência Doméstica (Assembleia da República)

 

CASAS DE ABRIGO

» Organização, funcionamento das casas de abrigo – Decreto regulamentar nº 1/2006, de 25 de Janeiro
» Regime jurídico de prevenção da violência doméstica, protecção e assistência às suas vítimas - Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro
» Condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas abrigo que integram a rede nacional de apoio às vitimas de violência doméstica – Lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro

 

VÍTIMAS DE CRIME VIOLENTO

» Protecção às vítimas de crimes violentos - Lei nº 104/2009, de 14 de Setembro
» Indemnização às vítimas de crimes violentos – Comissão do Ministério da Justiça de Indemnização – Decreto-Lei nº 120/2010, de 27 de Outubro

 

VOLUNTARIADO

» Lei de bases do voluntariado - Lei nº 71/98, de 3 de Novembro
» Regulamentação da lei de bases do voluntariado - DL nº 389/99, de 30 de Setembro
» Estatuto do dirigente associativo voluntário - Lei nº 20/2004, de 5 de Junho

 

 

INSTRUMENTOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS

 

CONSELHO DA EUROPA

» European Convention on the Compensation of Victims of Violent Crimes, Strasbourg, 24 November 1983 | Convenção Europeia Relativa à Indemnização de Vítimas de Infracções Violentas, 24 de Novembro 1983
» Recommendation (1985)11 on the position of the victim in the framework of criminal law and Procedure, adopted on 28 June 1985
» Recommendation (1987)21E on assistance to victims and the prevention of victimisation, adopted on 17 September 1987
» European Convention on the Exercise of Children's Rights, Strasbourg, 25 January 1996 | Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, Estrasburgo, 25 Janeiro 1996
» Recommendation (1999)19 concerning Mediation in Penal Matters, adopted on 15 September 1999
» Convention on Cybercrime, Budapest, 23 November 2001
» Directive 2000/43/EC, of 29 June 2000, implementing the principle of equal treatment between persons irrespective of racial or ethnic origin
» Directive 2000/78/EC, of 27 de November 2000, establishing a general framework for equal treatment in employment and occupation
» Directive 2004/113/EC, of 13 December 2004, implementing the principle of equal treatment between men and women in the access to and supply of goods and services
» Guidelines of the Committee of Ministers on the Protection of Victims of Terrorist Acts, adopted on 2 March 2005
» Recommendation (2006)8 on Assistance to Crime Victims, adopted on 14 June 2006
» Council of Europe Convention on the Protection of Children against Sexual Exploitation and Sexual Abuse, Lanzarote, 25 October 2007 | Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, 25 de Outubro de 2007 
» Convention on preventing and combating violence against women and domestic violence, Istanbul, 11 May 2011 | Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, Istanbul, 11 de Maio 2011
» Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, Varsóvia, 16 de Maio de 2005

 

UNIÃO EUROPEIA

» Framework Decision on the Standing of Victims in Criminal Proceedings (2001/220/JHA), 15 March 2001 | Decisão-Quadro do Conselho Relativa ao Estatuto da Vítima em Processo Penal
» Directive 2004/80/EC relating to Compensation to Crime Victims, 29 April 2004 | Directiva relativa à Indemnização das Vítimas da Criminalidade, 29 de Abril 2004
» Directive 2011/36/EU, of the European Parliament and of the Council, on preventing and combating trafficking in human beings and protecting its victims | Diretiva 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre a prevenção e a luta contra o tráfico de seres humanos e a proteção às suas vítimas
» Directive 2011/92/EU of the European Parliament and of the Council of 13 December 2011 on combating the sexual abuse and sexual exploitation of children and child pornography, and replacing Council Framework Decision 2004/68/JHA4 | Directiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Dezembro de 2011 relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho
» Directive 2012/29/EU of 25 October 2012 establishing minimum standards on the rights, support and protection of victims of crime Diretiva 2012/29/UE de 25 de Outubro de 2012 que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade
» European Protection Order, 11 December 2011 | Decisão Europeia de Protecção, 13 Dezembro 2011
» Regulation (EU) No 606/2013 of the European Parliament and of the Council, of 12 June 2013, on mutual recognition of protection measures in civil matters Regulamento (UE) N.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil
» Directive (EU) 2017/541 of the European Parliament and of the Council of 15 March 2017 on combating terrorism | Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2017 relativa à luta contra o terrorismo

 

ONU – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

» Declaration of Basic Principles of Justice for Victims of Crime and Abuse of Power, GA Res. 40/34 of 29 November 1985
» Protocol to Prevent, Suppress and Punish Trafficking in Persons, especially Women and Children, supplementing the Convention against UN Convention against Transnational Organized Crime, 2000 | Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, 2000
» UN Convention against Transnational Organized Crime, Articles 1, 14, 24 and 25, 2000 | Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, Artigos 1, 14 e 25, 2000
» Basic Principles on the Use of Restorative Justice Programmes in Criminal Matters, ECOSOC Res. 2002/12, 2002
» Guidelines on Justice for Child Victims and Witnesses of Crime, ECOSOC Res. 2005/20, 2005
» Basic Principles and Guidelines on the Right to a Remedy and Reparation for Victims of Gross Violations of International Human Rights Law and Serious Violations of International Humanitarian Law, GA Res. 60/147, 2005
» Draft UN Convention on Justice and Support for Victims of Crime and Abuse of Power, 2006 | Protecção dos Direitos Humanos das Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, 2006
» Protocol to Prevent, Supress and Punish Trafficking in Persons, especially Woman and Children, supplementing the United Nations Convention against Transnational Organized Crime | Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças
» Optional Protocol to the Convention on the Rights of the Child on a Communications Procedure | Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um procedimento de comunicação

 

Para outros instrumentos jurídicos internacionais consulte:

Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República