Equipa

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À semelhança dos Gabinetes de Apoio à Vítima (GAV) da APAV, a equipa da UAVMD é constituída por uma equipa permanente Técnicos/as maioritariamente voluntários/as, com formação académica de base nas áreas de psicologia ou direito, além de formação APAV complementar de 90 horas. Os/as Técnicos/as da UAVMD são técnicos/as especializados no apoio aos imigrantes vítimas de crime e vítimas de discriminação racial ou étnica.

Para além do apoio directo às vítimas, frequentemente, a UAVMD é solicitada para ministrar acções de sensibilização nas suas temáticas de intervenção (ex., discriminação racial, tráfico de seres humanos, etc.) sendo asseguradas pela sua equipa de técnicos/as. 

 

 

Mutilação Genital Feminina

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A Mutilação Genital Feminina consiste na remoção parcial ou total da genitália externa da mulher. Esta prática ainda está presente em diversas culturas e geralmente é realizada quando as vítimas são ainda crianças, por vontade da família e do grupo social onde vivem ou de onde são originários (no caso das famílias imigrantes).

A mutilação pode ser realizada de diversas maneiras, como o corte apenas do clítoris e o corte completo dos lábios vaginais com a costura quase completa da cavidade vaginal, deixando apenas um espaço mínimo para a passagem da urina e do fluxo menstrual.

São diversas as razões que motivam a persistência da mutilação genital. Dentre elas, podem ser destacadas razões sociais, estéticas (o órgão genital é considerado feio e impuro antes da mutilação), religiosas, sexuais (limita o desenvolvimento saudável da sexualidade da mulher) e económicas (as pessoas que executam este ritual auferem rendimentos que garantem o seu sustento).

Em regra a prática da mutilação feminina ocorre durante festividades culturais e não leva em conta cuidados de higiene, sendo efetivada com lâminas ou outros instrumentos não esterilizados. Por este motivo e tendo conta a região sensível do corpo da mulher que é afetada, é comum que a prática da mutilação cause às vítimas dor excessiva, sangramento, infeções nos órgãos reprodutores internos e externos e também no sistema urinário, dificuldades na eliminação da urina, fezes e fluxo menstrual, complicações nos partos, dificuldades e dor nas relações sexuais, para além de consequências psicológicas (depressão, medo de ter relações sexuais e de ter filhos, dentre outras).

Em Portugal a mutilação genital feminina é crime, enquadrando-se nas ofensas à integridade física grave (conforme artigo 144º do Código Penal), cuja pena aplicável é de prisão de dois a dez anos.

 

 

 

Tráfico de Seres Humanos

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De acordo com o artigo 160º, do Código Penal, pratica o crime de tráfico de pessoas quem entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas, exercendo violência, rapto, abuso de autoridade, aproveitando-se de uma incapacidade psíquica da vítima ou através de outra forma de engano ou coação.

Apesar de ser uma situação característica, esta não é a única forma de tráfico de seres humanos, existindo formas diversas de se praticar este crime. Para facilitar a identificação de uma situação de tráfico de pessoas, recorre-se a alguns indicadores, tais como:

  • A pessoa não tem o controlo dos seus documentos de identificação ou de viagem;
  • A pessoa teve indicações específicas sobre o que dizer quando estivesse perante um agente da autoridade;
  • A pessoa foi recrutada para fazer um trabalho, e depois forçada a fazer outro;
  • Está a ser retirada uma parte do ordenado à pessoa, para pagar as despesas da viagem;
  • A pessoa está a ser forçada a práticas sexuais;
  • A pessoa não tem liberdade de movimentos;
  • Caso tente escapar, a pessoa ou a sua família pode sofrer vinganças;
  • A pessoa foi ameaçada que seria deportada ou sofreria outra sanção legal;
  • A pessoa foi agredida ou privada de comida, água, sono, cuidados médicos ou outras necessidades básicas;
  • A pessoa não pode, livremente, contactar amigos e familiares;
  • A pessoa não pode livremente socializar com outras pessoas, nem pode livremente praticar a sua religião.

A presença de um ou mais destes indicadores sugerem fortemente a ocorrência deste crime. Se, de alguma forma, está a ser ou conhece alguém que esteja a ser explorada/o sexualmente, no contexto laboral, ou para realizar intervenções cirúrgicas, e reconhece a ocorrência de um ou mais dos indicadores acima, sugerimos que procure apoio especializado na APAV | UAVM ou recorra diretamente às autoridades.

Através do Projeto Sul 2, a APAV tem implementado diversas iniciativas voltadas à prevenção do tráfico de pessoas e desenvolveu um manual que aborda o apoio específico a ser prestado às vítimas deste crime. Para mais informações, entre na página do Projeto Sul – www.apav.pt/sul

 

 

 

Discriminação Racial ou Étnica

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Agir com respeito ao princípio da igualdade significa não exercer qualquer discriminação, direta ou indireta, contra uma pessoa ou grupo de pessoas. A discriminação, portanto, estará configurada quando existir uma ação ou omissão que dispense um tratamento diferenciado (inferiorizado) a uma pessoa ou grupo de pessoas, em razão da sua pertença a uma determinada raça, cor, sexo, nacionalidade, origem étnica, orientação sexual, identidade de género, ou outro fator.

A discriminação pode ser direta ou indireta:

  • Direta – sempre que, em razão da origem racial, étnica, nacional ou outra uma pessoa seja objeto de tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável. Por exemplo, o proprietário de um imóvel que se recusa a arrendar para cidadãos estrangeiros realiza uma discriminação direta;
  • Indireta – sempre que disposição, critério ou prática, aparentemente neutro, coloque pessoas de uma dada origem racial, étnica, nacional ou outra numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas. Por exemplo, uma empresa que tenha como condição para a promoção dos funcionários o facto de falar a língua portuguesa sem sotaque, pode parecer um critério neutro, mas acaba por excluir todos os funcionários que não tenham o português como língua nativa (a não ser que a função a ser exercida justifique que o candidato apresente uma determinada dicção, como no caso dos tradutores).

Contudo, a lei determina que não se considera como discriminação um determinado comportamento sempre que, em virtude da natureza das atividades em causa ou do contexto da sua execução, o fator discriminatório constitua um requisito justificável e determinante para o seu exercício, devendo o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional. Assim, se houver uma discriminação que beneficie as pessoas discriminadas (a chamada discriminação positiva), esta conduta não será punível.

A legislação portuguesa considera determinados comportamentos discriminatórios como sendo crimes e outros como sendo contraordenações, consoante a sua gravidade e o bem jurídico afetado.

Os crimes são todas as condutas previstas nomeadamente no Código Penal português, que são punidas com uma pena, que pode ser a pena de prisão e/ou a pena de multa. No que diz respeito à discriminação, esta será considerada um crime sempre que houver a constituição de organizações ou a divulgação de materiais que incitem a discriminação, o ódio ou a violência contra uma pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual.

Ainda no âmbito dos crimes, temos os chamados crimes de ódio, que podem ser definidos como a prática efetiva de atos de violência motivados pelo facto de a vítima apresentar determinada característica (como certa origem racial, orientação sexual ou origem nacional, por exemplo) ou de pertencer a um determinado grupo (como ser seguidora de uma religião). Esta motivação racista ou preconceituosa pode levar à aplicação de uma pena mais elevada, pois o crime passa a ser considerado como qualificado (crimes de ofensa à integridade física qualificada e homicídio qualificado).

Por outro lado, as contraordenações são condutas que a lei proíbe e que são punidas com uma coima que é uma prestação em dinheiro que a pessoa condenada deve entregar ao Estado. Essas condutas não são revestidas de tanta gravidade como as condutas criminosas, sendo portanto consideradas como ilícitos administrativos. No âmbito da discriminação, os atos discriminatórios considerados como contraordenação são aqueles relacionados com o exercício dos direitos de acesso a bens e serviços, ao emprego e formação profissional, ao ensino e ao sistema de saúde públicos e privados, dentre outros.

Alguns exemplos de situações de contraordenações por práticas discriminatórias previstas na legislação:

  • Recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços (por exemplo, recusar o fornecimento de refeições num restaurante a pessoas de uma determinada origem racial ou étnica);
  • Impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica (como no caso de empregadores que não admitem funcionários de nacionalidade estrangeira ou de determinada origem racial);
  • A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis (por exemplo, senhorios que recusam-se a arrendar o imóvel a cidadãos estrangeiros);
  • A recusa de acesso a locais públicos ou abertos ao público (recusar a entrada numa casa de shows ou discoteca com base em motivos discriminatórios);
  • A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados (como o funcionário que nega a inscrição de alguém no centro de saúde pelo facto de ser cidadão estrangeiro);
  • A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado (como recusar a matrícula de alunos de origem cigana em escolas públicas ou privadas);
  • A constituição de turmas ou a adoção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios de discriminação racial (por exemplo, criar turmas de alunos estrangeiros ou de alunos de uma determinada origem racial, a não ser que tal seja feito para benefício dos próprios alunos, como para o aprendizado da língua portuguesa para aqueles que não a dominam);
  • A adoção de prática ou medida, por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração direta ou indireta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite o exercício de qualquer direito (como o presidente de uma determinada Câmara Municipal que proíba cidadãos estrangeiros de fazerem pedidos de casas sociais);
  • A adoção de ato em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou coletiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial (por exemplo, o diretor de uma empresa que forneça uma entrevista na comunicação social a dizer que não contrata pessoas de uma determinada nacionalidade por serem todos “preguiçosos").

 

 

 

Crimes de ódio

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Apesar de poucos países especificarem os crimes de ódio no seu ordenamento jurídico, é internacionalmente consensual a definição do termo. São entendidos como crimes de ódio todos os crimes contra as pessoas motivados pelo preconceito, em razão, nomeadamente, da pertença da vítima a determinada raça, etnia, cor, origem nacional ou territorial, sexo, orientação sexual, identidade de género, religião, ideologia, condição social ou deficiência física ou mental.

Os crimes de ódio são diferentes de outros crimes pelo facto de serem dirigidos não apenas a uma pessoa individual, mas antes a um determinado grupo com determinadas características específicas. Deste modo, os grupos alvo dos crimes de ódio podem sentir que não são bem-vindos, que não se encontram seguros numa determinada vizinhança, comunidade, escola ou local de trabalho. Normalmente, os perpetradores de crimes de ódio têm como objectivo ameaçar e enviar uma mensagem de ódio a uma comunidade inteira, e sendo membro desta comunidade pode existir um sentimento colectivo de insegurança e medo. 

Vários são os relatos que chegam diariamente à APAV de pessoas vítimas de algum tipo de crime de ódio. Discriminação racial, étnica, da orientação sexual, discriminação em torno da nacionalidade, da identidade de género, por ideologias e credos particulares. Várias são as histórias e diante de todas elas os Técnicos de Apoio à Vítima da APAV procuraram a melhor forma de prestar apoio.