Medidas de Política
PRESSUPOSTO
O apoio a vítimas de crimes deve ser sensível, abrangente, coordenado e eficaz, o que passa pelo reconhecimento, articulação e informação.
Entre outros aspectos relevantes, Portugal está vinculado a instrumentos jurídicos internacionais que regem esta matéria, nomeadamente a Decisão Quadro do Conselho relativa ao Estatuto da Vítima em Processo Penal que obriga os Estados Membros da UE a adoptarem, no calendário fixado, as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias à promoção e efectivação dos direitos das vítimas de crime aí vertidos.
Portugal não apresenta ainda uma política articulada e abrangente, nomeadamente no quadro dos sistemas de polícia, de justiça criminal, de saúde, de segurança social e de educação que reconheça à vítima o seu estatuto enquanto tal e que promova uma eficiente articulação entre as diversas entidades com que aquela contacta no sentido de lhe ser fornecida a informação e o apoio adequados e a racionalização dos custos sociais e financeiros gerados pelo processo de vitimação. Antes de tudo trata-se de estabelecer um conjunto de princípios e procedimentos.
A perspectiva pragmática, reforçada pelo estudo comparado no interior da UE, mostra que o papel central em qualquer sistema de protecção às vítimas de crime é desempenhado pelas organizações não governamentais que prosseguem a missão social de lhes prestar apoio, facto expressamente reconhecido pela Decisão-Quadro citada, que obriga os Estados Membros a promover a intervenção dos serviços de apoio às vítimas responsáveis pela organização do acolhimento inicial das vítimas e pelo apoio e assistência ulteriores, designadamente através do reconhecimento e do financiamento de organizações de apoio às vítimas (artigo 13º).
As organizações de apoio à vítima emergem da sociedade civil em resposta a um problema colectivo e, em particular, das comunidades, a que o Estado não responde satisfatoriamente na tarefa de apoiar os cidadãos vítimas dos efeitos da prática de um crime.
10 MEDIDAS PARA UMA POLÍTICA DE APOIO À VÍTIMA
1. Prevenção da vitimação. O Estado português deve garantir uma redução dos níveis do crime, e, logo, da vitimação existente; bem como deve garantir a redução da vitimação secundária;
2. Respeito e reconhecimento. O Estado português deve garantir que os legítimos interesses das vítimas de crime são tidos em conta em todas as fases do processo criminal, sendo que todos os intervenientes do processo devem adoptar o procedimento adequado para lidar com o autor do crime sem agravar a vulnerabilidade da vítima, nem a conduzir a uma vitimação secundária; pois só assim será possível à vítima desenvolver uma atitude positiva e mais ajustada face à experiência do crime;
3. Protecção. O Estado português deve garantir uma protecção eficaz das vítimas de crime, nomeadamente quando as vítimas, enquanto testemunhas num processo criminal, são ameaçadas, agredidas e perseguidas. Neste sentido, deve garantir a aplicação efectiva da lei de protecção de testemunhas. Deve também garantir todos os recursos tecnológicos disponíveis para proteger as vítimas – por exemplo, a instalação de alarmes pessoais com ligação directa às forças policiais mais próximas e inclusão dos mesmos nas listas de resposta prioritária, bem como afectar recursos adicionais para esse fim;
4. Informação. O Estado português deve garantir que as vítimas de crime são devidamente informados sobre os problemas comuns e reacções decorrentes da vitimação, dos serviços de apoio existentes, dos seus direitos e sobre o desenvolvimento dos processos judiciais, em tempo útil, de modo claro e completo; bem como deve garantir que as vítimas de crime possam informar sobre danos económicos, físicos e emocionais sofridos em consequência do crime, existência ou não de qualquer relação anterior ou actual com o autor do crime, bem como eventuais receios pela sua segurança pessoal ou de intimidação por parte daquele;
5. Formação. O Estado português deve garantir uma crescente consciência da problemática das vítimas de crime e das suas consequências nas estruturas do sistema da Justiça criminal. Uma formação adequada poderá garantir que os operadores deste sistema ficam preparados para percepcionar as vítimas como pessoas em delicada situação psicológica, física e social, com necessidades específicas, decorrentes da sua condição de vítimas de crime;
6. Mediação vítima/infractor. O Estado português deve garantir a implementação de práticas de Justiça Restaurativa, designadamente a mediação entre vítima e agressor, prevendo-se na sua legislação, implementando-as directamente, ou promovendo a sua implementação por organizações da sociedade civil;
7. Indemnização. O Estado português deve garantir uma justa indemnização às vítimas de crime, aumentando a abrangência dos crimes em que esta pode ser pedida pelas vítimas, bem como alargando a cobertura dos danos, sendo que estes deverão ser mais que meros danos patrimoniais e a indemnização deverá contemplar também os danos morais. Deve também garantir uma maior e eficaz divulgação pública de existência desta indemnização;
8. Saúde. O Estado português deve garantir o acesso gratuito e prioritário das vítimas aos cuidados de saúde, sem ter de proceder antecipadamente ao seu pagamento, não só nos serviços nacionais de saúde, mas também pelos serviços de medicina legal;
9. Educação e emprego. O Estado português deve garantir uma adequada sensibilização das entidades empregadoras e dos profissionais da educação para os problemas e necessidades especificas das vítimas de crime, nomeadamente através da implementação de mecanismos de prevenção e detecção de situações de vitimação, com seu respectivo encaminhamento para os serviços competentes. Também deve garantir apoio e protecção adequados no local de trabalho e nos estabelecimentos de ensino;
10. Apoio às organizações. O Estado português deve garantir apoio directo, nomeadamente financeiro, às organizações que, da sociedade civil, apoiam vítimas de crime.