Direitos Europeus

Publicado .

 

VICTIM SUPPORT EUROPE

Direitos da Vítima no Processo Penal

Direitos Sociais da Vítima de Crime

Direito da Vítima a Serviços de Qualidade

Estatuto da Vítima no Processo de Mediação

 

UNIÃO EUROPEIA

Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia Relativa ao Estatuto da Vítima em Processo Penal Directiva Relativa à Indemnização das Vítimas de Criminalidade

 

Para outros instrumentos jurídicos internacionais: Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República.

 

 

Direitos Europeus das Vítimas

 

 

 

Victim Support Europe

 

 

 

DIREITOS DA VÍTIMA NO PROCESSO PENAL

 

Princípios Orientadores

» Aos direitos da vítima de crime deve ser dada a mesma prioridade que aos do arguido;

» O processo adoptado para lidar com o autor do crime não deverá agravar a vulnerabilidade da vítima nem criar-lhe problemas adicionais.

A vítima tem direito:

» ao respeito e reconhecimento em todas as fases do processo penal;

» a receber informações e esclarecimentos sobre o decurso do processo penal;

» a fornecer informações às autoridades responsáveis pela tomada de decisões relativamente ao infractor;

» a acesso a aconselhamento jurídico, independentemente da sua situação económica;

» à protecção, tanto da sua privacidade como da sua integridade física;

» a indemnização, quer pelo arguido, quer pelo Estado.

 

Declaração de Princípios

a) Aos direitos da vítima de crime deve ser dada a mesma prioridade que aos do autor do crime.

b) Para acautelar os interesses da vítima, todos os intervenientes no processo penal devem assegurar que o procedimento adoptado para lidar com o autor do crime não agravará a vulnerabilidade da vítima nem a conduzirá a uma “vitimação secundária”.

c) A experiência profissional no âmbito das organizações de Apoio à Vítima, bem como estudos recentemente realizados, têm amplamente demonstrado que o crime pode ter consequências nefastas a longo prazo, tanto para a vítima como para a sua família, não só ao nível do seu bem-estar físico, económico e emocional, mas também das suas atitudes para com a sociedade em geral e para com as autoridades do sistema de justiça penal em particular. Um tratamento pouco esclarecido ou insensível da parte das autoridades policiais e judiciais, ou de profissionais individualmente considerados no âmbito do processo penal, tende a agravar ou a prolongar tais efeitos negativos. Pelo contrário, as vítimas que obtêm um adequado reconhecimento e respeito são mais capazes para desenvolver uma atitude positiva e mais ajustada face à sua experiência do crime e para o compreender no seu contexto próprio, sentindo-se reconfortadas pela manifestação de solidariedade no seio da sua comunidade. A protecção contra a “vitimação secundária” é tão importante como a protecção contra o crime original, sobretudo porque o poder para conferir tal protecção depende das autoridades.

d) O crime, e o receio da sua ocorrência, afecta não apenas as pessoas directamente envolvidas mas também todos aqueles que tomam conhecimento dos factos pelo contacto directo com a vítima ou através dos órgãos de comunicação social. A ocorrência da “vitimação secundária” no âmbito do processo penal pode afectar a confiança das vítimas no sistema judicial, levando à diminuição da cooperação por parte destas. A adopção de procedimentos tendentes a reconhecer a posição da vítima e a evitar a “vitimação secundária” deve, deste modo, ser tomada como essencial à solidariedade social e aos interesses da justiça tal como são geralmente entendidos. Acautelar os direitos da vítima é, assim, indispensável ao bem-estar da sociedade no seu todo.

e) Na Europa, o Estado tem assumido a responsabilidade da instauração da acção penal contra os autores dos crimes, retirando à vítima o ónus da responsabilidade pela prossecução de qualquer medida a tomar relativamente ao autor do crime. A aceitação desta responsabilidade por parte do Estado deve ser reconhecida como um direito fundamental da vítima de crime, e não deverão ser admitidas quaisquer tentativas para alterar esta situação, devolvendo esta responsabilidade às vítimas.

f) Deve, porém, ser reconhecido que o retirar daquela responsabilidade à vítima pode ter também consequências negativas, nomeadamente a de à vítima poder ser negada a oportunidade de se proteger do delinquente, de obter uma reparação justa ou de ser plenamente informada acerca dos procedimentos aplicáveis ao seu caso, como sejam a aplicação da lei ou os factores tidos em conta nas tomadas de decisão. Devem ser adoptadas medidas com o objectivo de garantir a protecção dos interesses da vítima e de assegurar que todas as partes com um interesse legítimo no caso considerem que a justiça está a ser feita.

g) Compete ao Estado garantir que sejam adoptadas as medidas adequadas, podendo, todavia, existir diferentes soluções envolvendo, por exemplo, as organizações de apoio às vítimas, as autoridades policiais e judiciais ou o autor do crime.

 

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA VÍTIMA NO PROCESSO PENAL

1. Respeito e reconhecimento

a) A vítima tem direito a ser respeitada e reconhecida enquanto titular de interesses legítimos que devem ser tidos em conta em todas as fases do procedimento criminal.

b) Em todas as fases de investigação e nas audiências judiciais, o interrogatório das vítimas e outras testemunhas deve ser conduzido com respeito pela sua dignidade pessoal. Devem ser adoptadas especiais precauções relativamente a crianças ou a testemunhas com perturbações do foro psiquiátrico, as quais deverão ser sempre interrogadas na presença de um dos pais, tutor ou pessoa da sua confiança.

2. Direito de receber informação

a) Aquando da participação de um crime, deve ser garantido a todas as vítimas o direito de optarem por um procedimento que lhes permita manterem-se informadas acerca de todos os desenvolvimentos do caso - por exemplo, captura do autor do crime, decisão sobre a acusação, datas das audiências, medidas de coacção aplicadas e subsequentes alterações e decisões judiciais finais. A informação fornecida às vítimas deve ser clara e completa, de modo a habilitá-las a optar entre manterem-se ou não informadas, em qualquer fase do processo.

b) Para as vítimas que pretendam manter-se informadas do decurso do processo penal, deve ser-lhes prestada toda a informação no mais curto espaço de tempo, com explicações completas e claras acerca das decisões tomadas, os seus fundamentos e, quando relevante, os aspectos jurídicos que hajam sido tomados em conta. As vítimas devem ter o direito de consultar o processo, quando o solicitem. Tanto quanto possível, a informação deve ser prestada pela autoridade responsável pela decisão, uma vez que é quem melhor poderá elucidar a vítima de forma completa e esclarecida quanto aos fundamentos da decisão. Em todos os casos em que seja de esperar particular reacção por parte da vítima - como, por exemplo, nas decisões de arquivamento ou redução da acusação nos casos de roubo, crimes sexuais, violência doméstica ou qualquer forma de assédio - deve ser-lhe concedida a oportunidade de uma entrevista pessoal que lhe permita uma compreensão plena da decisão tomada.

3. Direito de fornecer informação

Frequentemente, as vítimas sentem que dispõem de informação que é ignorada pelas autoridades, por não constituir propriamente um elemento essencial de prova do crime. Este problema poderá ter menos relevância em sistemas de justiça onde vigore o princípio do inquisitório. Todos os sistemas judiciais devem reconhecer às vítimas o direito de fornecer informação directamente, e pelas suas próprias palavras, às autoridades policiais e judiciais responsáveis pela tomada de decisões. Tal informação poderá ser relativa à extensão dos danos económicos, físicos ou emocionais sofridos em consequência do crime, à existência ou não de qualquer relacionamento anterior ou actual com o autor do crime, bem como a eventuais receios pela segurança pessoal ou de intimidação por parte daquele. A vítima deve poder fornecer qualquer informação que deseje, devendo ter contudo consciência de que tal informação será comunicada ao arguido, podendo ser contraditada, se for caso disso. As declarações da vítima de crime devem ter por finalidade:

» garantir que a vítima tem o direito a ser ouvida;

» prestar a informação necessária à atribuição de qualquer indemnização;

» alertar as autoridades para os riscos que a vítima corre em caso de levantamento de qualquer medida privativa de liberdade;

» possibilitar que os profissionais envolvidos tenham em conta os interesses da vítima sempre que o interesse público possa ser relevante para a decisão;

» informar o Ministério Público acerca de todas as implicações do caso, alertando-o, assim, para a eventual ocorrência de uma “vitimação secundária” durante o processo penal, quer antes, quer depois do julgamento;

» facultar ao Ministério Público informação que possa ser utilizada para contrariar a argumentação da defesa;

» possibilitar que o Ministério Público transmita ao Tribunal informação adicional relevante - por exemplo, antes de ser proferida a sentença.

4. Protecção Jurídica

Todas as vítimas devem ter acesso a aconselhamento jurídico, independentemente da sua condição económica. Nos sistemas jurídicos em que a vítima ou os seus familiares podem desempenhar um papel activo no processo penal, tanto o aconselhamento jurídico como o patrocínio judiciário devem estar disponíveis durante todo o processo.

5. Protecção

a) De acordo com os princípios fundamentais da Justiça, deve ser protegida a privacidade da vítima, bem como de outras testemunhas. Os nomes das vítimas não devem ser divulgados nos órgãos de comunicação social e quaisquer pormenores que possam permitir a sua identificação devem ser omitidos. As moradas da vítima e de outras testemunhas não devem estar acessíveis ao arguido, nem ser lidas em voz alta em Tribunal, salvo se se revestirem de especial relevância para o caso.

b) Medidas especiais devem ser tomadas relativamente a crianças e outras testemunhas vulneráveis, por forma a que o seu testemunho não seja prestado na presença do arguido, nem divulgado publicamente (por exemplo, recorrendo à ocultação da testemunha, à teleconferência ou à gravação antecipada do depoimento). A decisão sobre a forma de produção da prova deve ser tomada antes da audiência, com base na opinião de peritos qualificados.

c) Sempre que existam razões para crer que a vítima ou outras testemunhas possam estar sujeitas a novas ameaças, a actos de violência ou perseguição, devem ser tomadas todas as medidas possíveis para o evitar e lhes garantir a devida protecção. Devem ser plenamente utilizados todos os recursos tecnológicos disponíveis - por exemplo, através da instalação de alarmes pessoais com ligação directa às forças policiais mais próximas e inclusão dos mesmos na lista de resposta prioritária - devendo ser afectados recursos adicionais para este fim.

d) Sempre que, nas disposições relativas à aplicação de medidas de coacção, de medidas não privativas da liberdade ou de liberdade condicional, seja adequado e possível, devem ao arguido ou pessoa condenada ser impostas medidas limitativas do seu contacto com a vítima ou testemunhas. A vítima deve ser sempre informada de todos os detalhes relativos a estas medidas e esclarecida quanto aos procedimentos a adoptar caso não sejam cumpridas.

e) No decurso da investigação, as autoridades policiais devem dar prioridade à protecção da vítima e adoptar procedimentos - por exemplo, em relação a visitas domiciliárias ou a formas de identificação - que evitem a identificação das testemunhas por parte do autor do crime.

6. Indemnização

a) Nos casos que correm perante os tribunais criminais, deve ser sempre dada às vítimas a oportunidade de deduzir antecipadamente o pedido de indemnização pelo arguido. Sempre que não tenham manifestado a sua vontade, deve sempre apurar-se a sua opinião antes de decidir sobre a indemnização.

b) Antes de se reduzir ou recusar o pedido de indemnização com base na situação económica do autor do crime, deve tomar-se também em conta a situação económica da vítima.

c) Quando for dado ao autor do crime um prazo para proceder ao pagamento, o montante estipulado a título de indemnização deve ser pago à vítima através de fundos públicos, ficando o arguido em dívida perante o Estado; o Estado deve sempre garantir a prestação de assistência na obtenção da indemnização pelo autor do crime.

d) Nas situações de crimes violentos, as vítimas devem ser indemnizadas pelo Estado pelos danos físicos e emocionais sofridos e pelas perdas de rendimentos e meios de subsistência, no mais curto espaço de tempo após a ocorrência do crime, independentemente do facto de o autor do crime ser ou não conhecido.

e) Nos casos de morte, a indemnização - a título de pensão de alimentos para pessoas dependentes, despesas funerárias e danos morais - deve ser paga aos familiares mais próximos da vítima.

Condições Gerais

a) Estes direitos, tal como supra descritos, devem ser publicados e amplamente divulgados em todos os países.

b) Devem ser estabelecidos e divulgados junto das vítimas procedimentos de queixa e de denúncia claros e que lhes permitam obter a reparação dos danos sofridos.

c) Todos os direitos devem aplicar-se indistintamente a quaisquer vítimas de crimes e, se for caso disso, às respectivas famílias, independentemente da idade, sexo, orientação sexual, raça, deficiência, actividade profissional, convicção religiosa ou opinião política.

d) Todas as pessoas que, na sua actividade profissional, contactem com vítimas de crimes, devem receber uma formação específica e actualizada sobre os efeitos do crime e da vitimação secundária. A formação deve incidir, com especial ênfase, sobre o uso de uma linguagem clara e precisa, bem como sobre a necessidade de explicar à vítima a terminologia jurídica empregue e os procedimentos adoptados.

e) Devem ser facultados recursos suficientes tanto às organizações oficiais como às voluntárias, por forma a que possam desempenhar as suas funções.

f) Todos os direitos devem aplicar-se indistintamente a quaisquer cidadãos estrangeiros em trânsito ou residentes na Europa, independentemente do previsto em quaisquer acordos bilaterais celebrados com o seu país de origem.

© 1996 European Forum for Victim Services

 

 

 

 

 

DIREITOS SOCIAIS DA VÍTIMA DE CRIME

 

Princípios Orientadores

» As sociedades democráticas têm obrigação de atenuar os efeitos dos crimes, designadamente as consequências nocivas da vitimação em todos os aspectos da vida;

» As vítimas devem ser apoiadas de forma a que seja demonstrada compreensão pelos problemas que as afectem;

» Todas as vítimas de crimes têm o direito de exigir a protecção da sua privacidade, segurança física e bem-estar psicológico.

Deve ser garantido às vítimas o direito:

» a obter reconhecimento pela sociedade dos efeitos dos crimes;

» a obter informações relativas aos seus direitos e aos serviços disponíveis;

» de aceder aos serviços de saúde;

» a receber uma indemnização pecuniária nos casos em que o crime tenha originado uma perda de rendimentos;

» de ter acesso a medidas adequadas de protecção do domicílio;

» a receber apoio e protecção no local de trabalho;

» a receber apoio e protecção nos estabelecimentos de ensino;

» a uma indemnização;

» de aceder a serviços de apoio à vítima gratuitos;

» à protecção da sua privacidade.

Declaração de Princípios

(a) Toda a pessoa espera que a sua privacidade e segurança física sejam protegidos e bem-estar psicológico salvaguardado. A sociedade deve reconhecer estes direitos de forma especial como fundamentais para as vítimas de crime, que enfrentam dificuldades provocadas por terceiros e não por elas próprias.

(b) As sociedades democráticas são obrigadas a proteger os seus cidadãos. Têm, não só a obrigação de desenvolver acções de prevenção do crime, como ainda de reconhecer para além da impossibilidade de impedir toda a actividade criminal, a sua responsabilidade na minimização dos respectivos efeitos. Ter em consideração a situação da vítima e tentar melhorá-la é mais do que uma expressão de solidariedade familiar, comunitária e/ou nacional, é parte integrante do contrato social que rege a sociedade.

(c) Os estudos, as investigações e a experiência demonstram que na sequência do crime gera-se muitas vezes fenómenos de vitimação secundária da responsabilidade, quer de organizações quer de indivíduos. A vitimação secundária decorre da falta de compreensão pelo sofrimento das vítimas, o que as pode levar a sentirem-se isoladas e inseguras, acabando por perder a confiança na ajuda disponibilizada pela comunidade e pelas instituições profissionais. A experiência da vitimação secundária intensifica as consequências nefastas imediatas do crime, prolongando ou agravando o trauma da vítima; as atitudes, os comportamentos, os actos ou as omissões, podem levar a vítima a sentir-se excluída da sociedade.

(d) Os serviços de apoio à vítima chegaram à conclusão de que as sanções impostas aos delinquentes, assim como o pagamento de indemnizações, quer pelo Estado, quer através de um fundo especial, limitam-se a oferecer uma reparação insignificante dos danos e sofrimentos provocados às vítimas de crimes. Deste modo, devem ser igualmente tomadas medidas urgentes para apoiar a vítima, por forma a demonstrar a compreensão pelo conjunto dos seus problemas, envolvendo neste processo as pessoas mais próximas da vítima.

(e) A sociedade deve demonstrar a sua responsabilidade para com as vítimas, sob pena de prolongar a sua a dor e sofrimento. Isso provocará, a longo prazo, um incremento das consequências adversas da vitimação na vida das vítimas, já que estas, se não apoiadas, poderão, na esperança de se protegerem, procurar mecanismos de auto-defesa ou retaliação.

(f) As vítimas de crimes, as suas famílias e todos os que lhes estão próximos, procuram, acima de tudo, o reconhecimento do seu sofrimento. Este reconhecimento não se deve limitar à intervenção no processo penal, devendo as vítimas, e também os delinquentes, ter o direito a beneficiar de programas eficazes de reinserção social.

(g) Para além de medidas tendentes a melhorar a situação das vítimas no processo de justiça penal, os direitos sociais das vítimas de crime devem ser igualmente promovidos. Estes direitos são essenciais para facilitar a recuperação da vítima das consequências dos crimes, restaurando-lhe a sua dignidade e protegendo a sua privacidade.

 

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS DA VÍTIMA DE CRIME

1. Reconhecimento pela Sociedade

a) Se as vítimas de crimes devem ser objecto de reconhecimento adequado no seu sofrimento e dor, a sociedade deve em primeiro lugar ter em linha de conta as opiniões da vítima e tomá-las em consideração. As suas expectativas e necessidades devem ser definidas segundo a sua percepção das injustiças que sofreram e das suas consequências. O crime pode ser sentido como uma negação de cidadania, pelo que todo o apoio deve ajudar ao reconhecimento da vítima enquanto pessoa e membro da sociedade.

b) As vítimas de crime, e se for caso disso os seus familiares mais próximos, não devem ser discriminados com base na idade, sexo, orientação sexual, deficiência, cultura, raça, crença religiosa, actividade profissional, opinião política ou no fundamento da sua queixa.

c) As vítimas devem ser atendidas o mais cedo possível após o crime ter sido cometido devendo ser tratadas com atenção, respeito e humanidade.

d) As instituições responsáveis pelo apoio à vítima ou pela investigação das suas queixas devem ajudá-las a contactar todos aqueles que elas pretendam informar sobre a sua situação. Devem ainda assegurar apoio de emergência em situação de crise.

2. Informação

a) Os serviços públicos e outras instituições que entrem em contacto com as vítimas de crime devem estar aptas a fornecer-lhes todas as informações sobre os seus direitos e da forma de exercê-los. Os seus profissionais devem trabalhar de modo a reconhecer as reacções psicológicas das vítimas e suas famílias e ainda apoiá-las na resolução dos seus problemas de natureza prática. Para que estes objectivos sejam atingidos, os profissionais devem receber formação adequada, delineada em colaboração com as organizações de apoio à vítima.

b) As famílias, as crianças e os amigos das vítimas de crimes devem ter acesso a informação apropriada sobre os problemas usuais e as reacções a longo prazo decorrentes da vitimação. Essa informação deve ajudá-los a lidar de forma apropriada com o trauma da vítima e a prevenir os riscos de tensões familiares acrescidas.

c) Os serviços de apoio à vítima devem criar linhas de apoio e aconselhamento telefónico por forma a garantir o acesso imediato das vítimas a ajuda e apoio adequados. Estas linhas de apoio telefónico devem basear-se em modelos já existentes para as crianças e jovens vítimas de violência e de violência contra as mulheres.

d) As vítimas estrangeiras ou imigrantes encontram-se frequentemente longe dos seus amigos e familiares, e podem não ter apoio imediato disponível. Devem, por isso, estar disponíveis interpretes que, compreendendo as consequências culturais da vitimação, lhes prestem assistência. Toda a informação destinada às vítimas deve estar disponível em várias línguas.

e) As crianças podem sentir dificuldades na obtenção do apoio, quer por parte da sua família, quer por parte dos profissionais. Deve por isso ser-lhes assegurado um acesso directo aos serviços de especialistas, devendo ser disponibilizados profissionais para a prestação de apoio individualizado a cada criança.

3. Acesso aos serviços de saúde

a) Devem ser proporcionados cuidados médicos gratuitos às vítimas de crimes violentos, sem ter necessidade de proceder antecipadamente ao seu pagamento.

b) Os profissionais de saúde devem receber formação específica que os habilitem a identificar e a tratar os efeitos dos crimes.

c) Devem ser estabelecidos contactos entre os hospitais (especialmente os serviços de urgência), outros profissionais de saúde, os serviços sociais e as organizações de apoio à vítima.

d) De acordo com o princípio do consentimento esclarecido, os serviços de saúde devem proporcionar às vítimas os seguintes serviços:

» apoio de um profissional do hospital - por exemplo, de um psiquiatra, psicólogo ou assistente social - ou de uma organização de apoio à vítima, durante a permanência no hospital;

» exames efectuados por profissionais de saúde com formação específica no atendimento e tratamento de vítimas de crime;

» informação precisa sobre as investigações médicas, como por exemplo de natureza geral, médico-legal e de psiquiatria, quando tenham lugar, e ainda acerca das consequências legais destas investigações;

» o direito a recusar a submissão a exames médicos após ter sido informado e ter compreendido as consequências dessa recusa;

» o direito de ser examinado por profissionais de saúde do sexo masculino ou feminino, sem ter de apresentar quaisquer explicações sobre o pedido;

» o direito de ser acompanhado por uma pessoa da sua escolha e o direito de recusar a presença de qualquer outra pessoa, para além do médico responsável pelo exame;

» quaisquer documentos necessários para procedimentos legais;

» o direito, quando tal seja solicitado, de ser informado de forma adequada por um profissional de saúde, sobre o seu estado físico e psicológico e sobre qualquer proposta de tratamento.

4. Rendimentos

a) Os problemas financeiros sofridos em consequência de um acto criminoso constituem parte da vitimação secundária sentida pelas vítimas e necessita de ser tratada como parte da respectiva reabilitação.

b) As vítimas de crimes devem receber uma indemnização de natureza pecuniária em todos os casos em que o crime origine perda total ou parcial de rendimentos.

c) As vítimas de violência doméstica que não tenham um rendimento próprio devem obter auxílios para reposição do rendimento da família.

5. Segurança no Lar

a) É essencial para o bem-estar físico e psicológico de qualquer pessoa que esta tenha um lugar seguro onde viver. Tal constitui um requisito essencial para a recuperação da vítima de um crime.

b) Consoante os problemas que enfrentam:

» as vítimas de violência física que sofrem de incapacidade temporária ou permanente devem ter o direito, após a sua saída do hospital, a receber serviços domiciliários que necessitem, como por exemplo de serviços de enfermagem, de assistência aos filhos e na execução de tarefas domésticas;

» na sequência de um assalto ou de um ataque a sua casa, as vítimas devem receber urgentemente protecção e garantias de segurança, tais como a mudança das fechaduras, a reparação de vidros partidos, a instalação de melhoramentos a nível de segurança;

» nos casos de violência doméstica a vítima deve ter prioridade na ocupação da casa de família. Se necessário, deve proceder-se ao seu realojamento - como seja através da colocação em alojamento temporário;

» deve ser proporcionado auxílio a todas as vítimas de crime particularmente traumático, como por exemplo, homicídio e fogo posto, com vista a tornar a sua casa segura ou, quando tal se afigure necessário, deve ser-lhes proporcionado um realojamento temporário ou permanente;

» as vítimas de tráfico, exploração sexual e prostituição forçada devem ter a possibilidade de se mudarem para centro de acolhimento especialmente criado para o efeito. No caso de algumas destas vítimas serem imigrantes ilegais, deverão ser tratadas humanamente de acordo com as leis do país em causa e com respeito pelos direitos humanos.

6. Emprego

a) A vitimação pode afectar a vida profissional de uma pessoa. As entidades empregadoras devem tomar em consideração qualquer tipo de vitimação sofrida pelos seus trabalhadores - quer esteja relacionada ou não com o trabalho. Os acidentes ou agressões no local de trabalho obrigam a entidade empregadora a auxiliar as vítimas.

b) Em todos os casos de vitimação, as entidades empregadoras devem proceder à avaliação imediata das necessidades das vítimas, proporcionar uma licença especial e encaminhá-las para os serviços proporcionados pelas organizações de apoio à vítima. Deve estar disponível um apoio independente para ajuda, informação e apoio psicológico imediatos às vítimas. Todos os empregadores devem estar plenamente conscientes dos efeitos do crime e dispor de políticas de resposta, incluindo de formação específica ao pessoal dirigente para a sua sensibilização para os problemas e necessidades das vítimas.

c) Em certos sectores de actividade profissional, os funcionários e/ou clientes estão expostos a riscos particulares, como é o caso da indústria, banca, transportes e comércio. Estas organizações devem alertar os seus funcionários sobre quaisquer riscos potenciais e informá-los sobre a forma de minimizá-los. Deve ser assegurada a vigilância do acesso aos respectivos edifícios, sem provocar qualquer alarme no público e sem cometer qualquer atentado à privacidade.

d) Nos casos em que a vitimação conduziu a uma incapacidade física ou psíquica, os empregadores devem, sempre que possível, ser obrigados a recolocar os trabalhadores dentro da organização.

7. Educação

a) A escola é um dos locais mais importantes para a socialização das crianças, devendo criar-lhes sentimentos de segurança e confiança, e tornar-se um local onde as suas opiniões são ouvidas. Isto é particularmente importante para as crianças com problemas resultantes de crimes.

b) Os profissionais de educação devem obter formação específica que os possibilite detectar situações de violência e encaminharem adequadamente as vítimas para os serviços especializados.

c) Devem estar disponíveis nos estabelecimentos de ensino serviços de apoio adequados às crianças vítimas, especialmente nos casos em que o crime tenha ocorrido dentro das instalações ou no trajecto de ou para a escola.

d) As escolas, em colaboração com a polícia e com as autoridades judiciais, devem instituir políticas para a prevenção de rixas, e especialmente extorsões, ameaças e intimidações.

e) As escolas devem distribuir informação adequada às crianças e jovens com o fim de prevenir a vitimação e de melhor lidar com as suas consequências. Para tal, as escolas devem trabalhar, sempre que necessário, em parceria com as organizações de apoio à vítima.

8. Indemnização

a) A indemnização é baseada no princípio do ressarcimento dos prejuízos temporários ou permanentes sofridos. Este cálculo nem sempre considera a complexidade das necessidades da vítima. Os sistemas de indemnização devem dar relevo aos planos da vítima para a sua recuperação e readaptação, devendo auxiliá-la no desenvolvimento de uma estratégia para o futuro que tenha em consideração a experiência da vítima, nomeadamente apoiando-a na adaptação à sua nova situação.

b) Embora frequentemente a indemnização seja a única reparação possível para a vítima dentro do sistema judicial, o dinheiro por si só raramente oferece uma solução completa para os problemas e o sofrimento causado pelo acto criminoso. Assim, a indemnização deverá ter igualmente em conta as necessidades sociais e psicológicas da vítima e dos seus familiares, oferecendo ajuda nos processos administrativos e legais com que as vítimas têm de lidar.

c) A atribuição de indemnização em caso de infracção penal deve ser independente do direito da vítima a benefícios da segurança social pelos mesmos factos.

» Devem ser disponibilizadas verbas de emergência a fundo perdido (e não empréstimos) às vítimas economicamente dependentes de subsídios estatais para as ajudar a repor os bens domésticos essenciais roubados, danificados ou destruídos pelo crime;

» A indemnização não deve ser reduzida ou recusada com base no facto de a vítima ter sido condenada no passado por um outro crime;

» Devem estar celebrados acordos recíprocos entre os diversos países que possibilitem indemnizações para as situações de vitimação em país estrangeiro.

d) As políticas que tenham verdadeiramente em conta as necessidades decorrentes da vitimação, devem considerar a questão do apoio à vítima de crime, paralelamente à da indemnização, traduzindo a preocupação efectiva da sociedade pelas vítimas, uma vez que constituem a única forma de restaurar a solidariedade na sequência de actos de violência.

9. Serviços de Apoio à Vítima

a) A existência de um sistema de serviços gratuitos de apoio à vítima, constituído por voluntários e profissionais, deve ser considerado um direito básico de todas as vítimas de crime e, como tal, deve ser apoiado pelos governos de todos os países europeus.

b) Os serviços de apoio à vítima devem ser capazes de:

» compreender os problemas comuns enfrentados pelas vítimas de crimes, como por exemplo, o isolamento, o sofrimento psíquico e o desconhecimento da lei;

» informar as vítimas sobre os seus direitos, p.e., sobre o sistema judicial e os procedimentos para obtenção de indemnizações;

» prestar apoio emocional, jurídico, social e psicológico e de natureza prática, nomeadamente nos procedimentos e diligências legais;

» encaminhar, quando necessário, as vítimas para serviços especializados, como por exemplo, advogados, serviços sociais, médicos e psicológicos e ainda entidades seguradoras.

10. Protecção da Privacidade

a) A vítima, assim como a sua família e amigos, devem ser protegidos contra qualquer intromissão na sua privacidade, sendo esta protecção particularmente importante no momento imediatamente subsequente ao crime, durante o qual todos os envolvidos podem ainda encontrar-se em estado de choque. A publicação de informação descuidada, imprecisa, ou ligeira pode piorar a situação da vítima, afectando tanto o seu estado psíquico como a sua segurança física. Algumas das vítimas podem procurar obter atenção por parte dos órgãos de comunicação social, com vista a ganharem reconhecimento público pela experiência vivida. Contudo, devem ser advertidas sobre os potenciais riscos com que se podem deparar na sua relação com os órgãos de comunicação social, já que correm o risco de intrusão na sua privacidade e de perda do anonimato. Existem riscos potenciais de represálias contra as vítimas cujas identidades sejam tornadas públicas, bem como o perigo da simplificação dos factos, que podem levar à estereotipação da vítima ou à possibilidade da prática de actos criminosos semelhantes por imitação devido à divulgação que obtiveram.

b) A vítima, assim como a sua família e amigos, devem ser protegidos contra o assédio e a pressão exercida pelos órgãos de comunicação social para a obtenção de informações e/ou fotografias. Especialmente nos casos de morte ou de acidente grave, os órgãos de comunicação social não devem divulgar a identidade da vítima antes da sua família ou amigos terem sido pessoalmente informados, quer por um representante das autoridades policiais, quer por qualquer outra autoridade. Algumas das vítimas ou familiares atingidos podem desejar falar com os órgãos de comunicação social. Se tal não acontecer, os nomes das vítimas não devem ser publicados ou divulgados, devendo ser omitidos todos os pormenores que possam conduzir à respectiva identificação. Os jornalistas só devem relatar pormenores sobre a violência infligida nas vítimas depois de terem confirmado os factos junto da mesma, devendo pelo menos, citar a sua fonte, mesmo nos casos que já tenham sido objecto de discussão pública. As reportagens sobre julgamentos devem transmitir uma visão equilibrada e imparcial dos argumentos de cada uma das partes, tendo o cuidado de não dar ênfase desproporcionada às declarações de qualquer uma delas. Nos casos em que foram transmitidas informações inexactas a respeito de um crime e das suas consequências, as vítimas devem ter o direito de exigir a rectificação em relação a qualquer matéria que lhes diga pessoalmente respeito. Os órgãos de comunicação social que pretendam cobrir casos de natureza criminal, mesmo de crimes que tenham sido cometidos no passado, devem obter o consentimento prévio da vítima ou da sua família.

c) As organizações, públicas e privadas, que tenham contacto com a vítima, devem garantir a confidencialidade da prestação de serviços e dos seus registos. Os responsáveis pelos edifícios públicos, por exemplo, esquadras de polícia e hospitais, devem estar conscientes das possíveis ameaças à privacidade da vítima por parte dos órgãos de comunicação social e garantir, na medida do possível, a protecção das suas entradas e saídas dos mesmos. O acesso de jornalistas e fotógrafos a locais privados nos hospitais deve ser objecto de um acordo específico entre as autoridades médicas e hospitalares e a vítima. Os serviços policiais, médicos e os tribunais devem dispor de assessores de imprensa com vista a gerirem as relações com os órgãos de comunicação social.

d) A cobertura de casos de vítimas pelos órgãos de comunicação social deve ser sujeita a uma auto-regulamentação elaborada conjuntamente com as autoridades públicas e as organizações de apoio à vítima. A imprensa escrita tem um importante papel a desempenhar na educação pública e deve ser encorajada a utilizar a sua posição para prevenir a vitimação secundária. A imprensa escrita deve estabelecer relações privilegiadas com as organizações de apoio à vítima por forma a permitir-lhes ter em maior consideração os interesses da vítima, devendo para o efeito ser criados programas de sensibilização e de formação específica para jornalistas. As organizações de apoio à vítima devem fazer-se representar nos órgãos oficiais responsáveis para lidar com queixas contra a imprensa e, quando tal for julgado apropriado, devem solicitar alterações à legislação e aos códigos de conduta com vista a assegurar o anonimato e a privacidade das vítimas de crimes.

 

© 1998 European Forum for Victim Services

 

 

 

 

DIREITO DA VÍTIMA A SERVIÇOS DE QUALIDADE

 

Princípios Orientadores

» vítimas de crime têm o direito a um sistema de apoio à vítima gratuito e cujos serviços sejam prestados por voluntários ou profissionais com formação adequada.

Deve ser garantido às vítimas o direito:

» igualdade de acesso aos serviços de apoio à vítima;

» receber apoio prestado por profissionais adequadamente seleccionados e recrutados;

» serviços de apoio à vítima gratuitos;

» serviços de apoio à vítima confidenciais;

» autonomia pessoal quanto às decisões tomadas;

» serviços de apoio à vítima independentes.

 

Declaração de princípios

(a) O movimento de Apoio à Vítima tem vindo a auxiliar vítimas de crime na Europa desde há mais de 20 anos. Muitas organizações pertencentes ao Fórum Europeu têm mais de dez anos de experiência no apoio a vítimas e, algumas, mais de quinze anos. Estima-se que cerca de 1 200 000 vítimas são atendidas e apoiadas pelas organizações de apoio à vítima na Europa. Um dos objectivos primordiais do Fórum Europeu consiste em “promover o desenvolvimento de serviços eficazes de apoio às vítimas de crime em toda a Europa”. Embora o número de vítimas auxiliadas seja impressionante, o Fórum Europeu não se limita a avaliar a eficácia apenas em termos da quantidade: desde há muito que a qualidade dos serviços prestados é igualmente importante.

(b) O crime é normalmente entendido de acordo com a descrição dos factos criminosos constante da queixa, da denúncia ou do auto de notícia. Os efeitos mais óbvios são a dimensão dos danos patrimoniais e físicos que resultam dos crimes violentos. Menos reconhecidos são os transtornos e a desproporcionada perda de tempo que implica a obtenção da indemnização e a substituição dos bens danificados.

(c) Para a maioria das vítimas, porém, estes efeitos são consideravelmente menos significativos do que as inesperadas consequências emocionais de um acto criminoso. É unanimemente reconhecido que um crime provoca mais tensão emocional do que um prejuízo ou ferimento similares resultantes de outras causas. Os danos corporais provocados intencionalmente são mais difíceis de ultrapassar do que os que resultam de causas acidentais, e a perda de propriedade através do roubo tem implicações mais amplas do que o simples extravio dos bens. O acto criminoso é praticado conscientemente por outro ser humano e, seja qual for o motivo - ganância, pobreza, estado de espírito, ódio, drogas ou álcool - os seus efeitos são sentidos pela maior parte das vítimas e suas famílias como actos de agressão pessoal especificamente destinados a atingi-los.

(d) É importante reconhecer a ocorrência de uma série de prejuízos para a vítima, para além dos efeitos directos do próprio crime: a perda de confiança nas outras pessoas, na capacidade de cada um se proteger a si próprio e à sua propriedade, e na ordem pública.

(e) Os serviços de apoio à vítima existem para apoiar as vítimas de crime a lidar e ultrapassar as consequências nefastas a nível psicológico, emocional, social e prático, mediante a prestação de apoio emocional, psicológico, jurídico e social.

(f) Os crimes violentos e os crimes contra o património originam sofrimento e tensão emocional. Se as vítimas forem negligenciadas, estes efeitos poder-se-ão agravar e prolongar. A alienação e o medo são consequências naturais do crime, podendo contudo ser prevenidos. A experiência tem demonstrado que as vítimas conseguem ultrapassar mais facilmente as consequências emocionais do crime de forma eficaz e recuperar satisfatoriamente caso lhes tenha sido dada desde logo uma oportunidade de falar abertamente e com confiança sobre as suas reacções a pessoas com formação específica para a prestação de um apoio adequado. Ser-lhes-á também benéfico receber informação correcta sobre os seus direitos, deveres e outros serviços disponíveis. Muitos Estados descobriram que profissionais adequadamente formados têm um papel importante a desempenhar na prestação de apoio pessoal. Os membros do Fórum acreditam que todos os países da Europa devem desenvolver serviços adequados, e garantir que todas as vítimas de crime tenham conhecimento da existência dos serviços e formas de os contactar.

(g) As organizações pertencentes ao Fórum Europeu pretendem que os serviços prestados se caracterizem por um alto nível de qualidade, com base no respeito, na compreensão e sensível à experiência e necessidades das vítimas de crime.

 

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA VÍTIMA A SERVIÇOS DE QUALIDADE

1. Igualdade de acesso

Os membros do Fórum comprometem-se a:

» Prestar serviços às vítimas de crimes;

» Prestar informação e aconselhamento ao público em geral e, em particular, às vítimas de crimes, dos serviços de apoio prestados;

» Assegurar que nos serviços de apoio à vítima, nenhuma vítima será, directa ou indirectamente, discriminada em função da idade, género, orientação sexual, deficiência, cultura, raça, religião, profissão ou opinião política.

2. Selecção e Formação

Os membros do Fórum comprometem-se a:

» Adoptar procedimentos transparentes na selecção e recrutamento do pessoal remunerado e voluntário;

» Assegurar formação e apoio adequados ao pessoal que presta directamente serviços às vítimas de crime.

3. Gratuitidade dos Serviços

Os membros do Fórum comprometem-se a:

» Garantir a gratuitidade dos serviços de apoio prestados.

4. Confidencialidade

Os membros do Fórum comprometem-se a:

» Manter a confidencialidade da informação transmitida pela vítima ou relativa a esta - os membros não devem transmitir a terceiros qualquer informação transmitida pela vítima ou relativa a esta, a não ser que:

(a) a vítima tenha dado o seu consentimento, ou

(b) os procedimentos legais o permitam, ou

(c) tal seja imposto por considerações de ordem moral

» Adoptar procedimentos transparentes para lidar com estas situações de excepção;

» Adoptar um procedimento público de reclamação relativa à quebra da confidencialidade ou outras.

5. Autonomia

Os membros do Fórum comprometem-se a:

» Respeitar o direito de cada vítima a tomar as suas próprias decisões e a participar activamente na sua recuperação;

» Respeitar o direito de cada vítima de conservar a informação que não deseje partilhar;

» Transmitir à vítima, de forma compreensiva e honesta, o quadro das soluções possíveis para a sua problemática;

» Encorajar a vítima a reencontrar a sua autonomia e independência.

6. Independência

Os membros do Fórum comprometem-se a:

» Providenciar serviços independentes em estreita cooperação com outras instituições;

» Publicitar, ao público em geral e às vítimas em particular, a natureza independente dos serviços prestados.

© 1999 European Forum for Victim Services

 

 

ESTATUTO DA VÍTIMA NO PROCESSO DE MEDIAÇÃO

 

Princípios Orientadores:

» a mediação implica a participação da vítima, pelo que é importante que os seus interesses sejam tidos em conta;

» a mediação só deve ter lugar quando as partes derem o seu consentimento de forma livre e informada, podendo este consentimento ser retirado a qualquer momento;

» a mediação vítima-infractor em matéria penal é diferente dos processos de mediação em outras áreas – o processo de mediação implica que o autor do crime assuma a responsabilidade pelo seu acto e reconheça as consequências adversas para a vítima provocadas pelo crime;

» é fundamental que o mediador, assim como todos os que venham a estar envolvidos no processo de mediação, recebam formação adequada sobre matérias específicas relacionadas com a problemática das vítimas de crimes que possam ser relevantes para o decurso do processo.

As vítimas de crimes têm direito a:

» ver o seu estatuto de vítima reconhecido pela sociedade e os seus direitos e interesses protegidos;

» aceder a toda a informação relacionada com o processo e possíveis desfechos e sobre os procedimentos de monitorização da implementação de qualquer acordo que se obtenha no processo de mediação;

» ser informadas sobre onde podem obter aconselhamento e apoio independente;

» dispor de tempo suficiente para tomar a sua decisão e para recorrer a aconselhamento independente;

» ter acesso a aconselhamento jurídico antes, durante e depois do processo de mediação, que deve estar previsto na legislação relativa a protecção jurídica gratuita;

» escolher entre encontrar-se com o infractor ou comunicar com este através do mediador.

DECLARAÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DA VÍTIMA NO PROCESSO DE MEDIAÇÃO

O Fórum Europeu dos Serviços de Apoio à Vítima foi estabelecido com a finalidade de:

» promover o desenvolvimento de serviços efectivos de apoio às vítimas de crime na Europa;

» promover a atribuição de indemnização justa e uniforme a todas as vítimas de crime na Europa, independentemente da sua nacionalidade;

» promover os direitos das vítimas de crime na Europa no âmbito do procedimento criminal e o contacto com outras entidades.

O Fórum Europeu reconhece que, com o desenvolvimento considerável das práticas de justiça restaurativa, cada vez mais vítimas são abordadas tendo em vista um contacto directo com o autor do crime. Deste modo, o objectivo do presente documento é o de assegurar que os direitos e interesses das vítimas são sempre devidamente protegidos.

O conhecimento e o saber específicos do Fórum Europeu dos Serviços de Apoio à Vítima resultam da nossa vasta experiência no trabalho com vítimas de crimes. Assim, o propósito da presente Declaração não é o de repetir o já previsto noutros documentos sobre boas práticas de mediação, mas chamar a atenção para determinados aspectos que, na perspectiva dos direitos e interesses das vítimas, consideramos não terem sido contemplados adequadamente nos documentos já existentes. A Declaração aborda aspectos de carácter geral, não pretendendo consubstanciar uma avaliação exaustiva das questões a considerar no que diz respeito a tipos específicos de crimes ou de indivíduos.

Ao emitir esta Declaração, o Fórum Europeu dos Serviços de Apoio à Vítima reconhece e valoriza as declarações e demais documentos internacionais já existentes relativos aos direitos humanos fundamentais, bem como aos direitos dos infractores. Reconhece, ainda, a importância do Projecto de Declaração sobre os Princípios Básicos sobre o Uso de Programas de Justiça Restaurativa em Matéria Criminal da Organização das Nações Unidas e a Recomendação do Conselho da Europa (99) 19 sobre Mediação em Matéria Penal.

Reconhece igualmente a importância de todos os que estão envolvidos em programas de justiça restaurativa, incluindo os que trabalham com os infractores.

PRINCÍPIOS PARA O ESTABELECIMENTO DE RECOMENDAÇÕES SOBRE O ESTATUTO DA VÍTIMA NO PROCESSO DE MEDIAÇÃO

Neste documento, o termo “mediação” é utilizado para descrever qualquer processo que envolva contacto entre a vítima e o infractor, quer se trate de um contacto directo, quer indirecto, através de um mediador. O processo de mediação é geralmente considerado como parte integrante de uma corrente mais vasta designada justiça restaurativa. No entanto, os instrumentos jurídicos existentes sobre justiça restaurativa, incluindo os relativos à mediação, raramente reconhecem o princípio de que nenhum programa deve ser descrito como “justiça restaurativa” se não tiver como prioridade restaurar a posição da vítima. Por outro lado, todos os programas que contem entre os seus objectivos a prestação de apoio à vítima podem ser considerados como incorporando um elemento essencial de justiça restaurativa.

O Fórum Europeu dos Serviços de Apoio à Vítima, enquanto organização representante das organizações nacionais de apoio às vítimas, apoia o princípio de justiça restaurativa e pretende ver o seu trabalho reconhecido como sendo um importante contributo.

A mediação em matéria criminal pode ser descrita como o processo no qual vítimas e infractores comunicam com a ajuda um terceiro imparcial, quer directamente, cara-a-cara, quer indirectamente através do mediador, possibilitando àquelas a expressão das suas necessidades e sentimentos e a estes a assumpção das suas responsabilidades e a actuação em conformidade. Isto é apenas o ponto de partida, devendo ser feito um conjunto de observações acerca do processo de mediação.

Em primeiro lugar deve reconhecer-se que a mediação vítima/infractor é diferente de processos de mediação noutras áreas da vida. Uma das diferenças mais proeminentes é a de que, quando um crime ocorre, o infractor não só viola os direitos individuais da vítima, como infringe a ordem jurídica existente cujo objectivo é o de proteger a sociedade em geral. Deste modo, parte do processo de mediação deve incluir a aceitação da responsabilidade por parte do infractor pelo acto cometido e o reconhecimento das consequências adversas que o seu acto criminoso teve na vítima. A importância da responsabilização perante a comunidade não pode ser ignorada. De igual forma, a vítima tem o direito ao reconhecimento pela sociedade do seu estatuto de vítima e à protecção dos seus direitos e interesses.

 

O potencial impacto do processo de mediação

Reconhecemos que a mediação é um processo poderoso, com potencial para trazer grandes benefícios para as partes nele envolvidas. No entanto, tem também potencial para causar efeitos nefastos, particularmente em programas nos quais estejam envolvidos mediadores com formação insuficiente. A maior parte da literatura existente nesta matéria tende a debruçar-se mais sobre os benefícios do que sobre os potenciais riscos existentes.

Nos potenciais benefícios estão incluídos o recuperar da autonomia e da dignidade por parte da vítima. A participação e o envolvimento da vítima podem evitar sentimentos de alienação, que muitas vezes ocorrem nos processos de justiça criminal tradicional. A vítima pode ter a oportunidade de obter informação do infractor, a que de outra forma não teria acesso, assim como alcançar a restauração. Para além disso, muitas vítimas valorizam a oportunidade de poderem comunicar sobre as suas experiências relativamente ao crime e participar na obtenção de um resultado construtivo a partir da sua experiência negativa. Ajudar os infractores a evitar o cometimento futuro de crimes pode também ajudar a restaurar a autonomia da vítima. Os potenciais riscos envolvidos incluem a possibilidade de uma vitimação secundária antes, durante e/ ou depois do processo de mediação. Deve ter-se em conta que a maioria dos actuais programas de mediação não foram criados nem pelas vítimas nem pelos serviços de apoio às vítimas. As vítimas têm múltiplas necessidades em virtude do crime sobre si perpetrado mas o contacto com o infractor só raramente é uma prioridade para a maioria daquelas. O convite para o contacto com o infractor encerra em si próprio uma poderosa intervenção que pode acarretar e impor à vítima uma responsabilidade que ela própria não deseja. As vítimas que declinam o convite podem experienciar sentimentos de culpa, inadequação e/ou medo das consequências. A concordância em participar no processo de mediação pode igualmente criar expectativas, que podem revelar-se nefastas caso os resultados esperados não venham a ser atingidos. Por esta razão, a avaliação da adequação do infractor para o processo de mediação deve ter em conta os interesses da vítima.

Sempre que se considere o recurso à mediação, deve proceder-se a uma ponderação que tenha em conta os potenciais benefícios e os potenciais riscos. Há uma série de variáveis que devem ser tidas em consideração:

O momento em que ocorre a proposta de mediação e a altura do processo de recuperação da vítima influenciam de forma significativa a capacidade de reacção desta. Assim, a mediação enquanto mecanismo de diversão do sistema de justiça criminal afigura-se mais adequada face a crimes de menor gravidade, como sejam ofensas à integridade física simples ou pequenos crimes contra a propriedade, do que para crimes mais violentos. Perante crimes de maior gravidade, o recurso à mediação será mais adequado depois de findo o processo judicial, designadamente durante a fase de execução de penas privativas da liberdade. Nestes casos, a mediação pode revelar-se especialmente apropriada quando a vítima tenha apresentado um pedido de indemnização ou quando for necessária a adopção de medidas de protecção da vítima ou da sua família no seguimento da libertação do infractor condenado. Também na fase de julgamento a mediação pode desempenhar um papel importante.

Qualquer relação que tenha existido anteriormente entre a vítima e o infractor pode influenciar o processo de mediação. Sempre que tiver existido uma relação estreita entre a vítima e o infractor, deve-se ter particular cuidado na escolha dos casos que se enviam para mediação e cada uma das partes intervenientes deve ser alvo de especial preparação. Nestas situações de violência relacional, devem tomar-se precauções específicas que acautelem efeitos mais alargados, por exemplo no que se refere ao impacto sobre as relações no local de trabalho, na escola, na família ou mesmo na vizinhança. Os mediadores que venham a lidar com este tipo de casos devem ter recebido formação especializada.

O processo de mediação pode igualmente ser afectado pelas características pessoais da vítima, incluindo a sua experiência prévia de vitimação, quaisquer outros factores que possam afectar o seu próprio bem-estar e a sua capacidade para superar anteriores crises. A existência de apoio, designadamente por parte de pessoas próximas, pode igualmente influenciar o processo. É provável que nenhum destes factores seja conhecido e previamente analisado antes do convite à vítima para participar na mediação.

A mediação vítima/infractor depende da existência de uma similaridade de pontos comuns no que se refere a necessidades e valores. Existe, pois, o perigo da discriminação resultante da verificação de grandes disparidades entre a vítima e o infractor em termos de capacidade económica, idade ou grupo étnico, por exemplo. Estes perigos não deixarão de ser reconhecidos pelos mediadores se estes possuírem formação adequada. O objectivo a atingir em cada caso é o de maximizar os efeitos positivos para ambas as partes intervenientes e minimizar os riscos envolvidos, particularmente para a vítima.

 

ASPECTOS ABORDADOS EM INSTRUMENTOS JURÍDICOS EXISTENTES – ANÁLISE NA PERSPECTIVA DA VÍTIMA

 

A definição de consentimento livre e informado

De acordo com o Projecto de Declaração sobre os Princípios Básicos sobre o Uso de Programas de Justiça Restaurativa em Matéria Criminal da Organização das Nações Unidas, o recurso a processos de justiça restaurativa depende do livre e voluntário consentimento das partes envolvidas. As partes devem poder desistir do processo de mediação a qualquer momento, incluindo durante a sessão de mediação.

A simples possibilidade de a vítima poder recusar participar no processo de mediação não é, a nosso ver, suficiente para se poder falar em livre consentimento. O livre consentimento efectivo exige que o convite para a mediação seja feito por alguém com formação adequada para poder reconhecer o impacto variável que esse convite pode ter em cada vítima de crime e o seu potencial para provocar consequências adversas.

Deve sempre fornecer-se às vítimas não apenas informação completa relativamente ao processo e possíveis resultados, mas também sobre onde obter apoio e aconselhamento independentes. Devem ser estabelecidos procedimentos de cooperação e articulação tendo em vista o encaminhamento das vítimas, sempre que necessário, para outras organizações que possam prestar apoio.

Na nossa perspectiva, o consentimento da vítima não estará isento de pressão caso as consequências para os infractores sejam substancialmente mais gravosas caso aquela não queira participar no processo de mediação. Sempre que seja considerado um mecanismo de diversão do sistema de justiça penal, devem ser consideradas outras alternativas de diversão, como seja a prestação de trabalho a favor da comunidade. Qualquer atenuação de pena aplicável em caso de mediação bem sucedida deve ser igualmente aplicável caso o infractor se tenha mostrado disponível para participar na mediação mas a vítima não tenha querido participar.

Em qualquer caso, deve ser dado à vítima tempo suficiente para ponderar sobre a sua decisão e recorrer a aconselhamento e apoio independentes, sempre que o solicite. Sugere-se a concessão às vítimas de um período mínimo de três semanas para tomarem a sua decisão.

Apoio e representação

A Recomendação do Conselho da Europa estabelece que as partes devem ter direito a assistência jurídica. No Projecto de Declaração proposta pelas Nações Unidas, esta é limitada ao direito a aconselhamento jurídico antes e depois do processo restaurativo. Na nossa perspectiva, as vítimas devem ter direito a ser assistidas por alguém por elas escolhido/a antes, durante e depois do processo de mediação. Esta assistência poder ser prestada por uma organização de apoio à vítima. No entanto, um elevado grau de representação legal no processo de mediação pode ser motivo para preocupação na medida em que pode não contribuir para uma boa comunicação entre as partes. A cultura da mediação é, por natureza, informal. Não obstante, consideramos que as vítimas podem beneficiar de aconselhamento jurídico antes de decidirem se participam ou não na mediação e, eventualmente, depois de o processo de mediação estar concluído. Nestas circunstâncias, o aconselhamento jurídico deve estar disponível para todas as vítimas de crime e ser objecto de previsão legal na legislação sobre protecção jurídica gratuita.

Sempre que uma vítima seja convidada para participar num processo de mediação deve ser informada da existência e disponibilidade de um serviço de apoio à vítima independente e deve ser para este encaminhada, se assim o desejar.

Formação e preparação

De acordo com o Projecto de Declaração das Nações Unidas, os mediadores devem receber formação inicial antes de iniciarem a actividade de mediação, assim como formação contínua. A formação deve ter como objectivo desenvolver as capacidades de resolução de conflitos, tendo em consideração as necessidades específicas das vítimas e dos infractores, assim como proporcionar uma noção geral sobre o sistema de justiça criminal e um conhecimento aprofundado sobre o programa de justiça restaurativa no qual os mediadores irão trabalhar.

Concordando com esta ideia, consideramos contudo ser importante que a formação sobre a perspectiva compreensiva da vítima seja ministrada por peritos independentes, com experiência no trabalho com vítimas de crime e sem interesse algum no resultado final do programa de mediação. As organizações de apoio à vítima podem garantir esta formação. Tal como referimos anteriormente, deverá ser proporcionada formação específica aos mediadores que intervenham em processos de mediação em que as partes tenham relações pessoais próximas.

Confidencialidade

Todos os instrumentos jurídicos internacionais exigem que o processo de mediação seja confidencial para todas as partes envolvidas, mantendo-se esta confidencialidade mesmo depois do seu desfecho a não ser que haja acordo das partes em contrário. Não é contudo dada qualquer explicação para o elevado grau de confidencialidade exigido, especialmente quando estão em causa situações criminais em que existe um especial interesse de controle por parte da comunidade na salvaguarda do interesse colectivo.

Consideramos que as vítimas e os infractores devem poder falar livremente com os seus amigos, familiares e/ou as pessoas que os apoiaram sobre o processo de mediação em que participaram. Não devem sentir-se isolados por não poderem partilhar esta experiência tão significativa. No entanto, aceitamos que não é conveniente divulgar publicamente informação no decorrer do processo de mediação. O grau de confidencialidade exigido pode consequentemente ser diferente para as partes envolvidas e para o mediador. Se surgirem aspectos de natureza particularmente sensível durante a mediação, o grau de confidencialidade relacionado com estes deve poder ser negociado entre as partes envolvidas.

A aceitação de culpa por parte do infractor

De acordo com a Recomendação do Conselho da Europa, é suficiente que o infractor aceite algum grau de responsabilidade relativamente ao ocorrido. Esta Recomendação realça ainda que a participação na mediação não deve ser usada contra o infractor caso o processo regresse ao sistema de justiça criminal após a mediação, acrescentando que a aceitação dos factos e/ou mesmo a admissão de culpa por parte do infractor num contexto de mediação não deve ser utilizado posteriormente como prova para efeitos do processo penal.

Defendemos uma abordagem diferente: tal como referido anteriormente, constitui elemento essencial em qualquer programa de mediação a possibilidade de a vítima expressar as suas emoções e necessidades e de o infractor aceitar a sua responsabilidade e actuar em função dela. Consequentemente, é ilógico abdicar da utilização destas provas quando o caso regressa ao processo penal. As vítimas não devem ser impedidas de apresentar elementos de prova indiciadores da confissão caso o considerem ser adequado. Da mesma forma, a acusação deve poder chamar uma vítima para apresentar estes elementos de prova uma vez que a confidencialidade no processo de mediação não é protegida por lei.

Outros aspectos não abrangidos pela confidencialidade

Entre outros aspectos da mediação que não podem estar sujeitos à confidencialidade refira-se a perpetração de crimes, como sejam qualquer ameaça ou outra forma de violência que ocorra durante o processo de mediação. É assim questionável que, em subsequentes decisões judiciais, não se deva ter em consideração esses comportamentos dos infractores durante o processo de mediação.

De acordo com o proposto no Projecto de Declaração sobre os Princípios Básicos sobre o Uso de Programas de Justiça Restaurativa em Matéria Criminal da Organização das Nações Unidas, o incumprimento de um acordo obtido em sede de mediação não pode levar à aplicação de uma pena mais grave no âmbito do processo judicial (o que pode ser possível em algumas jurisdições). Reconhecendo a validade desta regra para muitos casos, entendemos contudo que uma violação intencional do acordo alcançado em mediação pode originar a revitimação da vítima pelo que esta nova circunstância deverá ser tida em consideração em decisões judiciais subsequentes.

ASPECTOS NÃO CONTEMPLADOS NOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS

Mediação indirecta

Ao mesmo tempo que se faculta às vítimas a possibilidade de aceitarem ou declinarem a mediação directa cara-a-cara, deve conceder-se a todas as que tenham preferido não se encontrarem com o infractor a alternativa de optarem, de forma livre e esclarecida, por contactar de forma indirecta com aquele, através de um mediador.

Preparação para a mediação directa

Sempre que uma vítima aceite participar numa mediação directa, cara-a-cara com o infractor, deverá dispor de algum tempo para se preparar para esse encontro. Deve ser-lhe fornecida toda a informação necessária sobre as regras do processo de mediação e a forma como se desenrolará e deve responder-se a todas as suas questões e preocupações. Deve prever-se a realização de mais do que uma sessão individual com a vítima de modo a proporcionar-lhe tempo para reflectir sobre a informação que lhe tenha sido fornecida.

Supervisão do acordo

As vítimas que tenham participado em processos de mediação devem ser sempre informadas da actuação dos infractores relativamente ao cumprimento dos acordos. Deve ser-lhes fornecida informação clara sobre os procedimentos de supervisão da implementação dos acordos e, em especial, sobre as consequências em caso de incumprimento.

Monitorização e avaliação dos programas de mediação

A monitorização dos programas de mediação deve prestar igual atenção a vítimas e infractores. Deve ser recolhida informação sobre a idade, sexo, grupo étnico e outras características das vítimas, assim como sobre as diferenças significativas que possam existir entre as partes, como por exemplo, uma vítima muito jovem e um infractor muito mais velho. A monitorização deve ter com o objectivo a obtenção de informação sobre que tipos de casos têm maior probabilidade de beneficiar ambas as partes e quais as circunstâncias em que será necessária a adopção de procedimentos especiais de preparação ou apoio.

Todos os programas que tenham como objectivo monitorizar o grau de sucesso ou o desenrolar do processo de mediação devem ter em consideração o nível de satisfação e as outras opções existentes para aquelas vítimas que tenham optado por não participar na mediação.

O papel das organizações de apoio à vítima

As organizações de apoio à vítima partilham com outras instituições envolvidas o desejo de maximizar os benefícios da mediação e minimizar os riscos. Mercê do conhecimento e experiência adquiridos no trabalho com as vítimas, estas organizações têm capacidade e competência específicas para contribuir para o desenvolvimento das políticas e práticas de mediação. A sua contribuição pode ser prestada das seguintes formas:

» consulta durante a definição de políticas governamentais em relação à mediação;

» participação activa na monitorização e gestão de programas de mediação, assim como na elaboração de novos programas;

» participação na formação de mediadores, profissionais ou voluntários, e de outros recursos humanos que lidem directamente com as vítimas;

» garantia de que todos os programas de mediação conhecem a existência de organizações de apoio à vítima que prestam serviços de apoio específico às vítimas de crime e de que existem procedimentos adequados e eficazes de encaminhamento das vítimas para os serviços de apoio;

» prestação de serviços independentes de apoio às vítimas antes, durante e depois do processo de mediação (incluindo o apoio necessário para a tomada de decisão sobre a participação ou não na mediação);

» em algumas jurisdições pode revelar-se pertinente que o primeiro contacto com as vítimas seja efectuado pelas organizações de apoio à vítima. Nas jurisdições em que não seja apropriado fazê-lo, as organizações de apoio à vítima devem promover a divulgação da existência de programas de mediação e apoiar as vítimas que a eles queiram aceder;

» o papel das organizações de apoio à vítima no âmbito da mediação deve ser reconhecido e adequadamente financiado.

© 2005 European Forum for Victim Services

 

 

União Europeia

 

DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVA AO ESTATUTO DA VÍTIMA EM PROCESSO PENAL

» cada Estado-Membro continuará a envidar esforços no sentido de assegurar que, durante o processo, as vítimas sejam tratadas com respeito pela sua dignidade pessoal e reconhece os direitos e interesses legítimos da vítima, em especial no âmbito do processo penal;

» cada Estado-Membro garante à vítima a possibilidade de ser ouvida durante o processo e de fornecer elementos de prova;

» cada Estado-membro garante à vítima em especial, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da lei, o acesso às informações que forem relevantes para a protecção dos seus interesses, através dos meios que aquele considere apropriadas e tanto quanto possível em línguas geralmente compreendidas;

» cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias, em condições comparáveis às aplicadas ao arguido, para minimizar tanto quanto possível os problemas de comunicação, quer em relação à compreensão, quer em relação à intervenção da vítima na qualidade de testemunha ou parte num processo penal nos diversos actos determinantes desse processo;

» cada Estado-Membro assegura, gratuitamente nos casos em que tal se justifique, que a vítima tenha acesso ao aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, ao apoio judiciário quando tiver a qualidade de parte no processo penal;

» cada Estado-Membro proporciona, em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis à vítima que intervenha na qualidade de parte ou testemunha, a possibilidade de ser reembolsada das despesas em que incorreu em resultado da sua legítima participação no processo penal;

» cada Estado-Membro assegura um nível adequado de protecção às vítimas de crime e, se for caso disso, às suas famílias ou a pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que diz respeito à segurança e protecção da vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de actos de vingança ou fortes indícios de que essa privacidade poderá ser grave e intencionalmente perturbada;

» cada Estado-Membro assegura às vítimas de infracção penal o direito de obter uma decisão, dentro de um prazo razoável, sobre a indemnização pelo autor da infracção no âmbito do processo penal, salvo se a lei nacional prever que, em relação a determinados casos, a indemnização será efectuada noutro âmbito. Salvo necessidade imposta pelo processo penal, os objectos restituíveis pertencentes à vítima e apreendidos no processo ser-lhe-ão devolvidos sem demora;

» cada Estado-Membro esforça-se por promover a mediação nos processos penais relativos a infracções que considere adequadas para este tipo de medida;

» cada Estado-Membro assegura que as suas autoridades competentes estejam em condições de tomar as medidas adequadas para minorar as dificuldades que possam surgir quando a vítima residir num Estado diferente daquele em que foi cometida a infracção, em especial no que se refere ao andamento do processo penal;

» no âmbito do processo, cada Estado-Membro promove a intervenção dos serviços de apoio às vítimas, responsáveis pela organização do acolhimento inicial das vítimas e pelo apoio e assistência ulteriores, quer através de serviços públicos integrados por pessoas com formação específica neste domínio, quer através do reconhecimento e do financiamento de organizações de apoio às vítimas;

» cada Estado-Membro, por intermédio dos serviços públicos ou através de financiamento às organizações de apoio às vítimas, incentiva iniciativas que permitam às pessoas com intervenção no processo ou que contactem com a vítima, receber formação profissional adequada, com particular destaque para as necessidades dos grupos mais vulneráveis;

» cada Estado-Membro apoia a criação progressiva, para todos os processos e, em particular, nas instalações das instituições onde se possam iniciar processos penais, das condições necessárias para tentar prevenir a vitimação secundária ou para evitar desnecessárias pressões sobre a vítima. Isto é particularmente relevante no que respeita ao acolhimento inicial correcto e à criação de condições adequadas à sua situação nas instalações acima referidas.

 

DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO DE 15 DE MARÇO DE 2001 RELATIVA AO ESTATUTO DA VÍTIMA EM PROCESSO PENAL

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 31.º e o n.º 2, alínea b), do seu artigo 34.º,

Tendo em conta a iniciativa da República Portuguesa,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

1. De acordo com o plano de acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nomeadamente com o ponto 19 e a alínea c) do ponto 51, no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do Tratado, a questão do apoio às vítimas deverá ser abordada através da realização de um estudo comparativo dos regimes de indemnização das vítimas e deverá ser avaliada a viabilidade de tomar medidas no âmbito da União Europeia.

2. Em 14 de Julho de 1999, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, a comunicação intitulada «Vítimas da criminalidade na União Europeia - Reflexão sobre as normas e medidas a adoptar». O Parlamento Europeu aprovou uma resolução relativa à comunicação da Comissão, em 15 de Junho de 2000.

3. Nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, em particular no ponto 32, estabelece-se que deverão ser elaboradas normas mínimas sobre a protecção das vítimas da criminalidade, em especial sobre o seu acesso à justiça e os seus direitos de indemnização por danos, incluindo custas judiciais. Além disso, deverão ser criados programas nacionais para financiar medidas, públicas e não governamentais, de assistência e protecção das vítimas.

4. Os Estados-Membros devem aproximar as suas disposições legislativas e regulamentares na medida do necessário para realizar o objectivo de garantir um nível elevado de protecção às vítimas do crime independentemente do Estado-Membro em que se encontrem.

5. As necessidades da vítima devem ser consideradas e tratadas de forma abrangente e articulada, evitando soluções parcelares ou incoerentes que possam dar lugar a uma vitimação secundária.

6. Por esta razão, o disposto na presente decisão-quadro não se limita a tutelar os interesses da vítima no âmbito do processo penal stricto sensu, abrangendo igualmente determinadas medidas de apoio às vítimas, antes ou depois do processo penal, que sejam susceptíveis de atenuar os efeitos do crime.

7. As medidas de apoio às vítimas do crime, nomeadamente as disposições em matéria de indemnização e mediação, não dizem respeito a soluções próprias do processo civil.

8. É necessário aproximar as regras e práticas relativas ao estatuto e aos principais direitos da vítima, com particular relevo para o direito de ser tratada com respeito pela sua dignidade, o seu direito a informar e a ser informada, o direito a compreender e ser compreendida, o direito a ser protegida nas várias fases do processo e o direito a que seja considerada a desvantagem de residir num Estado-Membro diferente daquele onde o crime foi cometido.

9. O disposto na presente decisão-quadro não impõe, porém, aos Estados-Membros a obrigação de garantir às vítimas um tratamento equivalente ao de parte no processo.

10. É importante a intervenção de serviços especializados e organizações de apoio às vítimas, antes, durante e após o processo penal.

11. É necessário dar formação adequada e correcta a todos aqueles que contactem com a vítima, o que é fundamental tanto para a vítima como para alcançar os objectivos do processo.

12. Dever-se-á utilizar os mecanismos de coordenação existentes de pontos de contacto em rede nos Estados-Membros, seja no sistema judiciário, seja baseados em redes de organizações de apoio às vítimas.

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

(a) «Vítima»: a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causadas por acções ou omissões que infrinjam a legislação penal de um Estado-Membro;

(b) «Organização de apoio às vítimas»: uma organização não governamental, legalmente estabelecida num Estado-Membro, cujas actividades de apoio a vítimas de crime sejam gratuitas e, exercidas de modo adequado, complementem a acção do Estado neste domínio;

(c) «Processo penal»: o processo penal na acepção da legislação nacional aplicável;

(d) «Processo»: o processo em sentido lato, ou seja, que inclui, além do processo penal propriamente dito, todos os contactos, relacionados com o seu processo, que a vítima estabeleça nessa qualidade com qualquer autoridade, serviço público ou organização de apoio às vítimas, antes, durante ou após o processo penal;

(e) «Mediação em processos penais»: a tentativa de encontrar, antes ou durante o processo penal, uma solução negociada entre a vítima e o autor da infracção, mediada por uma pessoa competente.

Artigo 2.º

Respeito e Reconhecimento

1. Cada Estado-Membro assegura às vítimas um papel real e adequado na sua ordem jurídica penal. Cada Estado-Membro continua a envidar esforços no sentido de assegurar que, durante o processo, as vítimas sejam tratadas com respeito pela sua dignidade pessoal e reconhece os direitos e interesses legítimos da vítima, em especial no âmbito do processo penal.

2. Cada Estado-Membro assegura às vítimas particularmente vulneráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento específico, o mais adaptado possível à sua situação.

Artigo 3.º

Audição e apresentação de provas

Cada Estado-Membro garante à vítima a possibilidade de ser ouvida durante o processo e de fornecer elementos de prova. Cada Estado-Membro toma as medidas adequadas para que as suas autoridades apenas interroguem a vítima na medida do necessário para o desenrolar do processo penal.

Artigo 4.º

Direito de receber informações

1. Cada Estado-Membro garante à vítima em especial, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da lei, o acesso às informações que forem relevantes para a protecção dos seus interesses, através dos meios que aquele considere apropriados e tanto quanto possível em línguas geralmente compreendidas. Estas informações são pelo menos as seguintes:

(a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;

(b) O tipo de apoio que pode receber;

(c) Onde e como pode a vítima apresentar queixa;

(d) Quais são os procedimentos subsequentes à queixa e qual o papel da vítima no âmbito dos mesmos;

(e) Como e em que termos poderá a vítima obter protecção;

(f) Em que medida e em que condições a vítima terá acesso a:

(i) aconselhamento jurídico, ou

(ii) apoio judiciário, ou

(iii) qualquer outra forma de aconselhamento, se, nos casos referidos nas

subalíneas (i) e (ii), a vítima a tal tiver direito.

(g) Quais são os requisitos que regem o direito da vítima a indemnização;

(h) Se for residente noutro Estado, que mecanismos especiais de defesa dos seus interesses pode utilizar.

2. Cada Estado-Membro assegura que a vítima seja informada, sempre que manifestar essa vontade:

(a) Do seguimento dado à sua queixa;

(b) Dos elementos pertinentes que lhe permita, em caso de pronúncia, ser inteirada do andamento do processo penal relativo à pessoa pronunciada por factos que lhe digam respeito, excepto em casos excepcionais que possam prejudicar o bom andamento do processo;

(c) Da sentença do tribunal.

3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, pelo menos nos casos de perigo potencial para a vítima, quando a pessoa pronunciada ou condenada por essa infracção seja libertada, se possa decidir informar a vítima, se tal for considerado necessário.

4. Na medida em que comunique por sua própria iniciativa as informações a que se referem os n.ºs 2 e 3, o Estado-Membro assegura à vítima o direito de optar por não receber essas informações, salvo se a comunicação das mesmas for obrigatória, nos termos do processo penal aplicável.

Artigo 5.º

Garantias de comunicação

Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias, em condições comparáveis às aplicadas ao arguido, para minimizar tanto quanto possível os problemas de comunicação, quer em relação à compreensão, quer em relação à intervenção da vítima na qualidade de testemunha ou parte num processo penal nos diversos actos determinantes desse processo.

Artigo 6.º

Assistência específica à vítima

Cada Estado-Membro assegura, gratuitamente nos casos em que tal se justifique, que a vítima tenha acesso ao aconselhamento, a que se refere o n.º 1, alínea f), subalínea iii), do artigo 4.º, sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, ao apoio judiciário a que se refere o n.º 1, alínea f), subalínea ii), do artigo 4.º, quando tiver a qualidade de parte no processo penal.

Artigo 7.º

Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal

Cada Estado-Membro proporciona, em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis à vítima que intervenha na qualidade de parte ou testemunha, a possibilidade de ser reembolsada das despesas em que incorreu em resultado da sua legítima participação no processo penal.

Artigo 8.º

Direito à protecção

1. Cada Estado-Membro assegura um nível adequado de protecção às vítimas de crime e, se for caso disso, às suas famílias ou a pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e protecção da vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de actos de vingança ou fortes indícios de que essa privacidade poderá ser grave e intencionalmente perturbada.

2. Para o efeito, e sem prejuízo no n.º 4, cada Estado-Membro garante a possibilidade de adoptar, se necessário, no âmbito de um processo judicial, medidas adequadas de protecção da privacidade e da imagem da vítima, da sua família ou de pessoas em situação equiparada.

3. Cada Estado-Membro garante igualmente que o contacto entre vítimas e arguidos nos edifícios dos tribunais pode ser evitado, a não ser que o processo penal o imponha. Quando necessário para aquele efeito, cada Estado-Membro providencia que os edifícios dos tribunais sejam progressivamente providos de espaços de espera próprios para as vítimas.

4. Quando for necessário proteger as vítimas, designadamente as mais vulneráveis, dos efeitos do seu depoimento em audiência pública, cada Estado-Membro assegura o direito de a vítima poder beneficiar, por decisão judicial, de condições de depoimento que permitam atingir esse objectivo por qualquer meio compatível com os seus princípios jurídicos fundamentais.

Artigo 9.º

Direito a indemnização no âmbito do processo penal

1. Cada Estado-Membro assegura às vítimas de infracção penal o direito de obter uma decisão, dentro de um prazo razoável, sobre a indemnização pelo autor da infracção no âmbito do processo penal, salvo se a lei nacional prever que, em relação a determinados casos, a indemnização será efectuada noutro âmbito.

2. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para promover o esforço de indemnização adequada das vítimas por parte dos autores da infracção.

3. Salvo necessidade imposta pelo processo penal, os objectos restituíveis pertencentes à vítima e apreendidos no processo ser-lhe-ão devolvidos sem demora.

Artigo 10.º

Mediação penal no âmbito do processo penal

1. Cada Estado-Membro esforça-se por promover a mediação nos processos penais relativos a infracções que considere adequadas para este tipo de medida.

2. Cada Estado-Membro assegura que possam ser tidos em conta quaisquer acordos entre a vítima e o autor da infracção, obtidos através da mediação em processos penais.

Artigo 11.º

Vítimas residentes noutro Estado-Membro

1. Cada Estado-Membro assegura que as suas autoridades competentes estejam em condições de tomar as medidas adequadas para minorar as dificuldades que possam surgir quando a vítima residir num Estado diferente daquele em que foi cometida a infracção, em especial no que se refere ao andamento do processo penal. Para tal, essas autoridades devem designadamente estar em condições de:

» proporcionar à vítima a possibilidade de prestar depoimento imediatamente após ter sido cometida a infracção;

» recorrer o mais possível às cláusulas relativas à videoconferência e à teleconferência, previstas nos artigos 10.º e 11.º da Convenção Europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, entre Estados-Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, em relação à audição das vítimas que residam no estrangeiro.

2. Cada Estado-Membro assegura que a vítima de uma infracção num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro onde reside possa apresentar queixa junto das autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de residência, sempre que não tenha tido a possibilidade de o fazer no Estado-Membro onde foi cometida a infracção ou, em caso de infracção grave, quando não tiver desejado fazê-lo. A autoridade competente junto da qual a queixa seja apresentada, na medida em que não tenha ela própria competência na matéria, deve transmiti-la sem demora à autoridade competente do território onde foi cometida a infracção. Essa queixa deve ser tratada em conformidade com o direito nacional do Estado em que foi cometida a infracção.

Artigo 12.º

Cooperação entre Estados-Membros

Cada Estado-Membro deve apoiar, desenvolver e melhorar a cooperação entre os Estados-Membros, de forma a facilitar uma defesa mais eficaz dos interesses da vítima no processo penal, quer essa cooperação assuma a forma de redes directamente ligadas ao sistema judiciário, quer de ligações entre as organizações de apoio às vítimas.

Artigo 13.º

Serviços especializados e Organizações de apoio às vítimas

1. No âmbito do processo, cada Estado-Membro promove a intervenção dos serviços de apoio às vítimas, responsáveis pela organização do acolhimento inicial das vítimas e pelo apoio e assistência ulteriores, quer através de serviços públicos integrados por pessoas com formação específica neste domínio, quer através do reconhecimento e do financiamento de organizações de apoio às vítimas.

2. No âmbito do processo, cada Estado-Membro incentiva a intervenção das referidas pessoas ou de organizações de apoio às vítimas designadamente quanto:

(a) ao fornecimento de informações à vítima;

(b) à prestação de apoio à vítima de acordo com as suas necessidades imediatas;

(c) ao acompanhamento da vítima, se necessário e quando for possível, no processo penal;

(d) ao apoio à vítima, a seu pedido, no termo do processo penal.

Artigo 14.º

Formação profissional das pessoas com intervenção no processo ou em contacto com a vítima

1. Cada Estado-Membro, por intermédio dos serviços públicos ou através de financiamento às organizações de apoio às vítimas, incentiva iniciativas que permitam às pessoas com intervenção no processo ou que contactem com a vítima, receber formação profissional adequada, com particular destaque para as necessidades dos grupos mais vulneráveis.

2. O disposto no n.º 1 aplica-se especialmente às polícias e operadores.

Artigo 15.º

Condições práticas relativas à situação da vítima no processo

1. Cada Estado-Membro apoia a criação progressiva, para todos os processos e, em particular, nas instalações das instituições onde se possam iniciar processos penais, das condições necessárias para tentar prevenir a vitimação secundária ou para evitar desnecessárias pressões sobre a vítima. Isto é particularmente relevante no que respeita ao acolhimento inicial correcto da vítima e à criação de condições adequadas à sua situação nas instalações acima referidas.

2. Para efeitos da aplicação do n.º 1, cada Estado-Membro tem especialmente em conta os recursos existentes nos tribunais, nas polícias, nos serviços públicos e nas organizações de apoio às vítimas.

Artigo 16.º

Âmbito de aplicação territorial

A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.

Artigo 17.º

Execução

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro:

» até 22 de Março de 2006, no que se refere ao artigo 10.º,

» até 22 de Março de 2004, no que se refere aos artigos 5.º e 6.º,

» até 22 de Março de 2002, no que se refere à s restantes disposições.

Artigo 18.º

Avaliação

A partir das datas a que se refere o artigo 17.º, os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições de transposição para o direito nacional das obrigações decorrentes da presente decisão-quadro. O Conselho avaliará, no prazo de um ano após cada uma das referidas datas, as medidas tomadas pelos Estados-Membros para cumprir o disposto na presente decisão-quadro, com base num relatório elaborado pelo Secretariado-Geral a partir da informação recebida dos Estados-Membros e num relatório escrito da Comissão.

Artigo 19.º

 

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente M-I. KLINGVALL