Apoio Judiciário
NOÇÃO E BENEFICIÁRIOS
O Apoio Judiciário, modalidade do regime de acesso ao direito e aos tribunais, é um Instituto que visa garantir que mesmo os mais desfavorecidos tenham acesso à Justiça, mediante o auxílio do Estado.
Este apoio apresenta quatro modalidades, a saber:
» dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
» nomeação e pagamento da compensação de advogado;
» pagamento faseado de taxas de justiça e demais encargos com o processo;
» pagamento faseado da compensação de advogado.
Poderão ser beneficiários de apoio judiciário:
» os cidadãos nacionais e da União Europeia;
» os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado-Membro da União Europeia;
» as pessoas colectivas sem fins lucrativos.
Todos os que pretendam usufruir deste regime têm que demonstrar que se encontram em situação de insuficiência económica, isto é, que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não têm condições para suportar os custos de um processo.
O requerimento deve ser apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público da segurança social antes da primeira intervenção processual, excepto se a situação de insuficiência económica for posterior, caso em que deve ser apresentado antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
Se ocorrer insuficiência económica posterior, o requerente deve juntar ao processo judicial documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, interrompendo-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva sobre este pedido.
» o interessado na sua obtenção;
» o Ministério Público em representação do interessado;
» o advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono.
O requerimento é elaborado em impressos específicos para o efeito, disponibilizados gratuitamente pelos serviços de segurança social, podendo ser apresentado pessoalmente, por fax, correio ou através da Internet, neste caso através do preenchimento do respectivo formulário digital. Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de apoio judiciário.
A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao responsável máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente, devendo ser notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados.
O prazo para conclusão deste procedimento administrativo e respectiva decisão é de 30 dias e é contínuo (não se suspende durante as férias judiciais). Se este período de tempo decorrer sem que a referida decisão seja proferida, considera-se tacitamente deferido o processo.
Para mais informações:
Em que consiste o regime de acesso ao direito e aos tribunais?
R: Trata-se do sistema do Estado que visa assegurar que ninguém seja impedido de conhecer, exercer ou defender os seus direitos, apesar de não ter dinheiro para tal; inclui a protecção jurídica, a qual reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.
O que é a consulta jurídica?
R: É o esclarecimento gratuito prestado aos mais desfavorecidos sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos.
Em que consiste o apoio judiciário?
R: É uma modalidade do acesso ao direito e aos tribunais que permite que os mais desfavorecidos, reunidas certas condições económicas, não tenham que pagar taxa de justiça e outras despesas do processo, bem como o pagamento de honorários e despesas do advogado.
Em que consiste a taxa de justiça?
R: São importâncias a pagar no tribunal e que em processo penal são exigidas pela constituição de assistente, abertura de instrução e interposição de recurso.