Direitos e Deveres dos Associados
ARTIGO 6.º
ARTIGO 7.º
1 - A APAV terá duas categorias de associados:
- Efectivos — as pessoas singulares e colectivas que se proponham ou aceitem colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao cumprimento dos deveres constantes dos presentes estatutos;
- Honorários - as pessoas que se distingam pelo seu mérito social ou pelos relevantes serviços ou donativos prestados à Associação.
2 - Os associados que promoveram a iniciativa da criação da Associação e asseguraram o lançamento da respectiva actividade serão considerados fundadores.
ARTIGO 8.º
1 - A admissão de associados efectivos é feita pela direcção da Associação, mediante proposta assinada pelo candidato e por um associado, efectivo ou fundador, no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A atribuição da qualidade de associado honorário é feita pela assembleia geral, sob proposta fundamentada da direcção.
3 - A qualidade de associado é conferida pela inscrição no livro respectivo, que pode consistir em suporte informático que assegure a segurança, confidencialidade e integridade do seu conteúdo, que a Associação obrigatoriamente possuirá, e pela emissão do cartão, em que deverá figurar a categoria ou categorias, quando for o caso.
4 - Os candidatos não admitidos pela direcção poderão recorrer para a assembleia geral no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação da decisão.
ARTIGO 9.º
São direitos dos associados:
- Participar nas reuniões da assembleia geral;
- Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
- Possuir documento de identificação, de modelo único, a emitir pelo presidente da direcção;
- Utilizar, nas condições a definir por regulamento interno, os serviços que a Associação venha a prestar directa ou indirectamente;
- Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º;
- Examinar os suportes contabilísticos, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito.
ARTIGO 10.º
São deveres dos associados:
- Contribuir para a divulgação, bom nome e desenvolvimento da Associação;
- Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos, bem como as tarefas que lhe sejam confiadas;
- Comparecer às reuniões da assembleia geral ou outras para que sejam convocados;
- Observar as disposições estatuárias, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
- Pagar pontualmente as suas quotas.
ARTIGO 11.º
1 - Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo anterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
- Repreensão;
- Suspensão de direitos até um ano;
- Demissão.
2 - Serão demitidos os associados que por actos dolosos tenham prejudicado gravemente a Associação.
3 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é da competência da direcção.
4 - A demissão é da competência da assembleia geral, mediante proposta devidamente fundamentada de qualquer órgão social ou associado.
5 - A aplicação de qualquer sanção será obrigatoriamente precedida de audiência prévia do associado.
6 - A aplicação de uma sanção é notificada ao associado por carta registada, podendo o mesmo, mediante requerimento fundamentado, recorrer ou reclamar, consoante os casos, para a assembleia geral no prazo de 10 dias.
7 - A suspensão de direitos não desobriga o associado do pagamento da quota.
ARTIGO 12.º
1 - Os associados efectivos só podem exercer os respectivos direitos se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2 - Não são elegíveis para os órgãos sociais os associados que, mediante processo judicial, tenham sido destituídos daqueles órgãos ou dos de outra instituição particular de solidariedade social ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício da suas funções.
ARTIGO 13.º
A qualidade de associado individual não é transmissível, quer por acto entre vivos quer por sucessão, não podendo o associado incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais, salvo o disposto no artigo 25.º.
ARTIGO 14.º
Perdem a qualidade de associado:
- Os que pedirem a sua demissão;
- Os que deixarem de pagar as quotas durante 12 meses consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que para o efeito lhes for fixado;
- Os que forem demitidos, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º
ARTIGO 15.º
O associado que por qualquer forma perder essa qualidade deverá, obrigatoriamente, devolver o cartão e não terá direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por toda a actuação no período em que foi membro da Associação.