QUEM É QUEM?

1 - VÍTIMA
2 - TESTEMUNHA
3 - TÉCNICO/A DE APOIO À VÍTIMA
1. VÍTIMA
O artigo 67º-A do Código de Processo Penal português define a vítima do crime como a pessoa que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por um crime. São também considerados vítimas ao abrigo do direito português os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte.

Em Portugal, a maioria dos atos que são considerados crimes encontram-se previstos no Código Penal. Todavia, alguns crimes encontram-se previstos em legislação avulsa, como por exemplo o tráfico de estupefacientes, detenção ilegal de arma, etc.
A vítima de um crime é titular de um conjunto de direitos, nomeadamente os que se encontram previstos na Diretiva das Vítimas, transposta para o ordenamento nacional pelo Estatuto da Vítima (Lei 130/2015, de 4 de Setembro). Adicionalmente, existem alguns regimes específicos cumulativos com o regime geral; o estatuto e direitos das vítimas de violência doméstica encontram-se previstos na Lei n.º 112/2009, que estabelece o Regime Jurídico aplicável à Prevenção da Violência Doméstica, à Proteção e à Assistência das suas Vítimas e o estatuto e direitos das vítimas de tráfico de pessoas estão previstos no artigo 109.º da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho.
No processo penal, a vítima é quase sempre convocada a intervir na qualidade de testemunha, uma vez que o seu conhecimento direto do que ocorreu é muito importante para a descoberta da verdade.
2. TESTEMUNHA
Uma testemunha é qualquer pessoa que tenha conhecimento direto de factos que sejam importantes para o caso e que, desse modo, possa ser chamada a depor, dado que presenciou a prática do crime ou possui informação importante para a descoberta da verdade material. Escusado será dizer que, na maioria dos casos, as vítimas são testemunhas do crime.
No entanto, as testemunhas podem também sofrer em consequência da ocorrência de um crime, dado que presenciar uma situação violenta pode ter um impacto negativo ao nível do bem-estar emocional.

Em Portugal, o Código de Processo Penal não define testemunha, embora contenha inúmeras referências a esta. Poderá encontrar-se uma definição de testemunha na alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho (Lei da Proteção de Testemunhas), segundo a qual uma testemunha é qualquer pessoa que, independentemente do seu estatuto face à lei processual, disponha de informação ou de conhecimento necessários à revelação, perceção ou apreciação de factos que constituam objeto do processo.
Em princípio, qualquer pessoa que seja chamada a depor na qualidade de testemunha tem o dever de testemunhar, com algumas exceções: os familiares próximos do arguido, que poderão recusar-se a depor, e pessoas abrangidas pelo sigilo profissional, como jornalistas, médicos e advogados. No entanto, poderão ainda ser obrigados a depor se o crime for grave e o seu depoimento for crucial para a descoberta da verdade material.
Qualquer testemunha que seja chamada a depor deverá comparecer à audiência de julgamento na data, hora e local indicados na carta de notificação, seguir as instruções indicadas sobre a forma de prestar o seu depoimento e responder às perguntas com verdade. Caso contrário, poderá ser acusada do crime de falsidade de depoimento ou declaração.
As testemunhas não são obrigadas a facultar a sua morada para efeitos de notificações judiciais. Poderão optar por facultar o seu endereço profissional ou outro endereço, de modo a evitar que os restantes intervenientes do processo saibam onde moram.
As testemunhas poderão fazer-se acompanhar de um advogado sempre que tenham de depor. O seu advogado, sempre que necessário, poderá informá-las dos seus direitos, mas não poderá intervir na inquirição.
No dia do julgamento, as testemunhas não se encontram autorizadas a permanecer na sala de audiências antes de serem ouvidas, pelo que deverão aguardar na sala de espera das testemunhas e entrar na sala de audiências apenas para depor.
Poderão ser implementadas medidas de proteção para as testemunhas sempre que exista risco – para a sua vida, integridade física e psicológica, liberdade e propriedade de valor consideravelmente elevado – em virtude da sua contribuição para a prova do crime. Essas medidas poderão ser alargadas de modo a incluir os seus familiares e outras pessoas que lhe sejam próximas.
Em qualquer caso, o arguido poderá ser retirado da sala de audiências enquanto uma testemunha, em particular a vítima, se encontra a depor, caso o tribunal considere que a presença daquele poderá dissuadi-la a vítima de dizer a verdade ou se ela for menor de 16 anos e haja razões para acreditar que depor na presença do arguido poderá ter um efeito negativo grave.
As testemunhas têm o direito de serem reembolsadas pelas despesas suportadas resultantes da sua intervenção no processo.
3. TÉCNICO/A DE APOIO À VÍTIMA
Um/a técnico/a de apoio à vítima (TAV) é uma pessoa com formação especializada na área do apoio à vítima, cujo trabalho consiste em identificar, atender, acompanhar e prestar apoio às vítimas da criminalidade.
O/a TAV compreende a forma como a vítima se sente e aquilo por que passa após vivenciar o crime. Nessa medida, o seu trabalho consiste em ajudar a vítima a ultrapassar ou, pelo menos, a mitigar o impacto do crime. Para o efeito, o/a TAV encontra-se preparado para prestar diversos tipos de apoio, incluindo apoio genérico, emocional, prático e, dependendo da sua área de formação, psicológico, social ou jurídico.

Os/as TAV possuem diversas competências profissionais e pessoais para o exercício de tais funções. Para além de possuírem habilitações académicas em áreas intimamente ligadas às necessidades das vítimas, tais como a psicologia, o direito ou o serviço social, recebem formação especializada no apoio à vítima. Como tal, possuem um conhecimento profundo sobre as consequências da vitimação, as reações da vítima, os tipos e serviços de apoio disponíveis, etc.
A nível pessoal, os/as TAV têm competência para ouvir a vítima, compreender a sua fragilidade nesse momento e prestar apoio emocional, aceitar aquilo que as vítimas estão dispostas a contar e aquilo de que preferem não falar, respeitando as suas decisões, ainda que possam discordar por considerarem que não são do melhor interesse da vítima.
Aquando das suas interações com o sistema de justiça, as vítimas poderão fazer-se acompanhar do/a TAV. Nesses momentos, por forma a reduzir a ansiedade, é não só importante que as vítimas saibam de antemão o que poderão esperar de cada momento processual, como é igualmente fundamental que tenham alguém do seu lado em quem possam confiar. Neste sentido, os/as TAV são capazes de prestar apoio tanto às vítimas como às testemunhas ao acompanhá-las em tribunal, serviços do Ministério Público ou esquadra/posto policial, apoiando-as pratica e emocionalmente, explicarem-lhes como funciona o procedimento judicial e responderem a todas as dúvidas e questões que as vítimas possam ter relativamente à tramitação processual.
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