1 – PREPARAÇÃO DA DILIGÊNCIA

1.1 – Perspetiva geral da fase de preparação

Existem três aspetos que devem ser tidos em conta pelo/a TAV no início da fase de preparação:

  • O modo como a vítima se sente e como vê a sua intervenção na diligência, o que deverá ser levado em conta como ponto de partida para a preparação;
  • O facto de nem sempre ser possível proceder à preparação com antecedência, pelo que, por vezes, a mesma será limitada a um breve contacto prévio no dia da diligência;
  • O facto de a preparação de certos grupos de vítimas ter de tomar em consideração as suas necessidades específicas. Será o caso, por exemplo, do acompanhamento de crianças, ou de pessoas provenientes de um contexto religioso e/ou cultural diferentes, ou de pessoas com algum tipo de deficiência.

Em todo o caso, a primeira coisa a fazer é entrar em contacto com a vítima. Algumas vítimas solicitarão acompanhamento diretamente à organização de apoio à vítima, quer esta já lhes esteja a prestar apoio ou não. Nestes casos, o/a TAV conhece a vítima antes da diligência, o que facilita o estabelecimento de uma relação de confiança.

Noutros casos, a autoridade judiciária contacta diretamente os serviços de apoio à vítima para que possa ser designado/a TAV para acompanhar uma determinada vítima. Nestes casos, o/a TAV não tem conhecimento prévio sobre a vítima e a situação de vitimação e muitas vezes a autoridade não notifica a vítima para a informar de que foi solicitado o acompanhamento. 

Ao solicitar um acompanhamento, e para que a vítima ou testemunha possa ser devidamente preparada, existe um conjunto de informações essenciais mínimas que devem ser fornecidas pela autoridade judiciária:

  • Nome completo da vítima/testemunha (se a vítima for menor, o nome do representante legal);
  • Contacto seguro (se a vítima for menor de idade, o contacto do representante legal). O objetivo de fornecer o contacto é permitir que que o/a TAV entre em contacto com a vítima ou testemunha antes do dia da diligência. Isto permite um período de tempo mais alargado para desenvolver uma relação de confiança e, portanto, tornar a vítima ou testemunha mais à vontade com o acompanhamento do/a TAV.
  • Um breve historial de vitimação, que pode ser feito através do envio de uma cópia da denúncia ou queixa apresentada. Isto permite ao/à TAV não só saber qual o crime ou crimes em causa, mas também, ao obter previamente alguma informação, não colocar questões desnecessárias à vítima ou testemunha, evitando a vitimação secundária. Além disso, se uma organização tiver um conjunto de TAV com formação mais especializada na prestação de apoio a um determinado tipo de vítimas, permite que o pedido de acompanhamento seja dirigido a um/a TAV mais habilitado/a. 
  • Informação sobre eventual relação entre a vítima/testemunha e o arguido
  • Consentimento da vítima para ser acompanhada (se for menor, o consentimento do seu representante legal).

Quando a vítima já estiver a receber apoio de uma entidade, mas o tribunal notificar outra entidade para acompanhar essa vítima, esta segunda entidade deve entrar em contacto com a primeira para apurar se esta dispõe de TAV para acompanhar a vítima. Em caso afirmativo, qualquer uma das entidades poderá sugerir à autoridade que a vítima seja acompanhada por um/a TAV da entidade que já lhe vem prestando apoio.

Caso a vítima seja contactada e não queira ser acompanhada, o/a TAV deve respeitar a decisão da vítima e informar a autoridade desse facto, requerendo que seja dispensada a sua presença. 

Depois do primeiro contacto com a vítima, o/a TAV deve prosseguir para as fases seguintes da preparação da diligência.

1.2 – Apresentar-se e conhecer a vítima ou a testemunha

De modo a estabelecer uma relação de empatia e confiança com a vítima, deverão ser usadas estratégias para “quebrar o gelo” no primeiro contacto.

Relativamente às crianças, o/a TAV pode recorrer a atividades ou jogos como desenhos, pinturas, cartas, etc.

No caso dos jovens e dos adultos, esta relação será estabelecida através de uma conversa informal.

O estabelecimento de uma relação de empatia e confiança deverá facilitar a partilha de algumas informações pessoais, tais como:

  • Nome;
  • Idade;
  • Com quem a vítima vive;
  • Que escola a vítima frequenta ou onde trabalha;
  • Gostos e aversões;
  • Relações familiares e de amizade;
  • Outras informações relevantes e informações que a vítima ou a testemunha considera importante partilhar.

1.3 – Conhecer o historial de vitimização

Após o primeiro contacto com a vítima, o/a TAV deve efetuar uma avaliação pessoal e circunstancial da situação daquela aos níveis físico, emocional/psicológico, familiar, social, laboral e económico, bem como apurar que medidas de coação e de proteção foram adotadas no âmbito do procedimento criminal. Esta informação permite ao/à TAV conhecer as necessidades da vítima, determinar os objetivos da sua intervenção e ponderar a melhor forma de contribuir para a proteção da vítima.

Caso a vítima reúna os requisitos para beneficiar do estatuto de vítima especialmente vulnerável e o mesmo ainda não lhe tenha sido atribuído, deve o/a TAV manifestar esta pretensão junto da autoridade judiciária. Isto poderá ser relevante em sede de aplicação de medidas de proteção, designadamente a prestação de declarações para memória futura, o recurso à videoconferência ou a realização do julgamento sem a presença de público.

1.4 – Abordagem diferenciada

Após a avaliação referida, o/a TAV deve procurar adaptar a sua abordagem às características, às necessidades específicas e à experiência de cada vítima.

1.4.1 – Crianças e jovens

Se a vítima for uma criança, o primeiro contacto deve ser feito com os pais ou representantes legais. Nesta conversa, o/a TAV deve explicar os objetivos do acompanhamento, procurar tranquilizar aqueles e recolher informações relevantes acerca da criança e da situação de vitimação, para que, ao interagir com a criança, o/a TAV saiba antecipadamente que aspetos deve evitar para atenuar e não promover sentimentos de ansiedade daquela.

1.4.2 – Pessoas com algum tipo de deficiência ou incapacidade

O facto de a vítima apresentar algum tipo de deficiência também deve ser tido em conta; por exemplo, uma deficiência motora pode influenciar a mobilidade da vítima no local onde a diligência terá lugar, uma deficiência ou incapacidade intelectual exigirá um apoio adequado e especializado e influencia a forma como o/a TAV deverá prestar as informações e os esclarecimentos necessários.

1.4.3 – Pessoas provenientes de um contexto cultural e/ou religioso diferentes

Os diversos contextos culturais e religiosos também devem ser considerados na avaliação das necessidades da vítima para a adaptação da abordagem. Nesse sentido, o/a TAV deve tentar entender se a vítima provém de um contexto cultural e/ou religioso diferente que possa exigir uma preparação diferente da diligência. Em certos tipos de crime, como a mutilação genital feminina, o casamento forçado, etc. é necessária uma sensibilidade especial e conhecimentos especializados para contactar, acompanhar e apoiar as vítimas. 

O/A TAV deve também prestar especial atenção e mostrar especial sensibilidade quanto ao facto de outros intervenientes processuais poderem não estar familiarizados com os diferentes contextos culturais e/ou religiosos da vítima.

1.5 – Verificar como a vítima se sente

O/A TAV verifica como a vítima se sente, estabelecendo um diálogo que proporcionará a esta a possibilidade de partilhar sentimentos, expetativas, receios, etc. Além disso, o/a TAV deve aferir se a vítima está familiarizada com o sistema judicial ou se, pelo contrário, a falta de conhecimento lhe causa ansiedade.

Durante a sessão de preparação, é importante que o/a TAV explore com a vítima como esta se sente em relação à diligência e que promova a expressão de emoções e sentimentos tendo em vista normalizar as suas reações. O/A TAV deve ainda ajudar a vítima a desconstruir alguns dos receios que possam existir.

Alguns dos receios mais comuns evidenciados pelas vítimas passam pelo desconhecimento do sistema judicial e pela potencial presença do/a arguido/a na diligência. Relativamente ao primeiro, a intervenção deverá passar pela prestação de detalhada da forma como a diligência decorre, quem nela participa, quais os procedimentos e formalismos exigidos e qual o papel da vítima. Quanto ao segundo, o/a TAV deve efetivamente preparar a vítima para a possibilidade de se deparar com arguido mas ao mesmo tempo garantir-lhe que tal ocorrerá com toda a segurança.

1.6 – Explicar em que consiste a diligência

A vítima sente-se muitas vezes ansiosa e insegura antes da diligência devido à novidade da situação em que se encontra, pelo que é necessário transmitir-lhe um conjunto de informações que a familiarizem com o que vai ocorrer.

Nesta fase da preparação, o/a TAV deverá explicar à vítima:

  • Quais são os objetivos da diligência;
  • Quem irá participar na diligência; 
  • Formalismos a observar (por exemplo, a utilização de togas e becas, o dever de nos levantarmos quando os/as magistrados/as entram na sala, etc.;
  • Que a diligência será gravada, daí a utilização de microfones; 
  • A disposição da sala (caso não seja possível visitar o espaço previamente, poderá recorrer-se ao site infovitimas.pt ou abcjustica.pt, onde a referida sala se encontra esquematizada).

Deve também consciencializar-se as vítimas de que poderão sentir-se desconfortáveis com algumas questões colocadas, designadamente pelo/a advogado/a do/a arguido/a. Face a algumas perguntas que lhe são feitas pelos magistrados ou advogados, a vítima pode pensar que aqueles estão a pôr em causa aquilo por que passaram, pelo que lhes deve ser explicado que estes profissionais estão a fazer o seu trabalho, e que por vezes podem considerar necessário colocar questões que podem não ser agradáveis para a vítima.

Quanto à possibilidade de encontrar o arguido e os seus amigos e familiares no dia da diligência, o/a TAV deve preparar a vítima para esta possibilidade, planeando com antecedência o que esta pode fazer: tentar manter-se afastada daqueles, não reagir a qualquer provocação e, caso se sinta intimidada ou ameaçada, informar imediatamente o/a TAV e/ou o oficial de justiça e/ou o agente da polícia que se encontrar no local. 

A vítima deve ser informada de que, seja qual for o seu papel no processo – testemunha, parte civil ou assistente -, tem sempre direito a ser acompanhada por advogado/a. Além disso, deve também ter conhecimento de que tem o direito de ser ouvida e de apresentar provas que possam ser importantes para a investigação e o apuramento da verdade. Deve igualmente saber que pode ser chamada mais do que uma vez para ser ouvida (pelo OPC e/ou pelo Ministério Público), designadamente sobre novos factos ou para esclarecer aspetos que tenham ficado menos claros do seu depoimento anterior.

Quanto às declarações para memória futura e ao julgamento, o/a TAV deverá explicar à vítima que o juiz, o magistrado do Ministério Público, o advogado do arguido e o seu próprio advogado lhe colocarão questões, esclarecendo que é natural que lhe peçam o maior detalhe possível porque quanto mais informações o tribunal tiver, melhores condições terá para julgar. O/a TAV deverá explicar que o que o juiz pretende é que a vítima conte ao tribunal o que aconteceu pelas suas próprias palavras. Assim sendo, a vítima deve tentar organizar previamente na sua cabeça toda a informação que julgue ser importante transmitir, de forma a manter um discurso estruturado e coerente na diligência. 

O/a TAV deve dar conhecimento à vítima de que pode também levar consigo algumas notas, tais como as datas dos factos mais relevantes. Porém, o/a TAV deve sublinhar que é normal que a vítima não se lembre de alguns pormenores, especialmente se já tiver passado algum tempo desde a ocorrência dos factos. Nestes casos, a vítima deve saber que não há qualquer problema em dizer “não me lembro”.

É também importante transmitir à vítima as exceções ao dever de depor previstas na lei (quando se aplicar à vítima in casu) e informá-la de que a autoridade responsável pela diligência lhe vai perguntar se pretende depor. 

Ao abrigo do artigo 134.º do Código de Processo Penal, as seguintes pessoas podem recusar-se testemunhar:

  • Os descendentes, os ascendentes (ou seja, os pais, avós, bisavós e por aí em diante), os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adotantes e o cônjuge do arguido;
  • Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação. Deve ser salientado que as vítimas e as testemunhas que tenham sido casadas ou tenham convivido em condições análogas às dos cônjuges não têm direito a recusar-se a depor em todos os casos. Só podem recusar-se a depor sobre acontecimentos ocorridos durante o casamento ou a coabitação, tendo de prestar juramento e responder com verdade sobre todos os acontecimentos que tenham tido lugar antes e depois.

Ao mesmo tempo, é importante explicar à vítima que a possibilidade de não depor não deverá ser vista como um dever de não depor, isto é, a forma como esta informação é transmitida não deve criar na vítima ou testemunha a ideia de que o que é esperado de si, tendo em conta a relação com a pessoa agressora, é que se recuse a depor.

É também importante que o/a TAV saiba como gerir, especialmente com crianças, um primeiro “não”, pois tal poderá suceder por não ter entendido bem as implicações de não depor, designadamente ao nível do apuramento dos factos. Assim sendo, o/a TAV deverá sempre certificar-se que a vítima entendeu o conteúdo do que foi dito sobre não depor.

No que respeita especificamente às crianças, o/a TAV deve explicar:

  • O que é um tribunal – um edifício muito grande onde vamos resolver alguns problemas;
  • Os objetivos da diligência, podendo usar a metáfora do “puzzle”, na qual a criança é a peça em falta no puzzle que se for encontrada completará a história – a criança deve dizer o que sabe ou do que se lembra em relação ao crime do qual foi vítima;
  • Por que razão a criança vai a tribunal e o que sente a esse respeito;
  • O conceito de verdade. Aqui, verificar se a criança sabe a diferença entre o que é a verdade e o que é inventado, realidade vs. invenção, e sublinhar que no tribunal são tomadas grandes decisões, pelo que só se pode falar a verdade;
  • No final, será tomada uma decisão, sendo que o desfecho não depende unicamente daquilo que a criança contar; 
  • Quem estará presente na diligência – as pessoas que trabalham no tribunal e ajudam crianças que têm problemas e que, por isso, têm de saber o que aconteceu para encontrar uma solução;
  • Que algumas perguntas podem fazê-la lembrar de momentos que só quer esquecer, mas que é importante que possa contar tudo o que aconteceu;
  • Que as pessoas com as quais a criança falará querem ajudá-la e protegê-la.

Em suma: sabendo-se que muitas vezes as vítimas sentem que o tribunal e o processo penal são realidades distantes da sua, compete ao/à TAV tentar normalizar a experiência de ir a tribunal, sem desvalorizar os sentimentos da vítima associados a tal. Deverá esclarecer-se que as pessoas que trabalham no tribunal são também pessoas com as suas próprias experiências e proveniências, que são capazes de distinguir o que está certo do que está errado e que são capazes de empatizar e acreditar numa história verdadeira.

Por último, é importante que o/a TAV sublinhe que a conduta criminosa não é aceite nem tolerada pela sociedade e que o julgamento desempenha um papel fundamental na transmissão desta mensagem: aqueles que violarem a lei devem ser responsabilizados e sofrer as consequências. Por esse motivo, a ida a tribunal pode desempenhar uma função importante na recuperação da vítima.

1.7 – Explicar o papel do TAV na diligência

O papel do/a TAV ao acompanhar a vítima é totalmente diferente do de um advogado ou de outro interveniente processual, e a sua intervenção é limitada. O/A TAV deverá explicar à vítima por que foi notificado/a para a acompanhar, enfatizando que estará ao seu lado durante a diligência. 

É fundamental que o/a TAV clarifique desde logo o que pode e o que não pode fazer.

Compete-lhe apoiar a vítima emocionalmente num momento que pode ser de fragilidade para esta, devido ao desconhecimento do funcionamento do sistema de justiça, à ansiedade que é normal sentir e aos receios que possa ter. Compete-lhe também explicar à vítima o que se vai passar, para que serve a diligência, quem nela participa e todos os aspetos atrás referidos. Compete-lhe igualmente aferir da eventual necessidade de adoção de medidas de proteção e solicitá-las à autoridade competente. Compete-lhe ainda, no dia da diligência, tentar evitar que a vítima seja alvo de ameaças ou tentativas de intimidação. E compete-lhe, em geral, esclarecer qualquer dúvida que a vítima possa ter, antes, durante ou depois da diligência.

Não lhe compete conversar com a vítima, e muito menos instruí-la, acerca do conteúdo do seu depoimento. O/A TAV deverá esclarecer que a sua função é apenas servir de apoio à vítima, não procedendo a quaisquer juízos de valor ou julgamentos sobre a veracidade do depoimento. 

E não lhe compete intervir na diligência, a não ser que a autoridade que a dirige assim o autorize – por exemplo, no caso de ser necessário pedir uma pausa para a vítima se aclamar ou recompor – ou solicite – designadamente quando, na inquirição de uma criança, a autoridade pede ao/à TAV que ajude a formular uma questão para que a criança compreenda e aceda a responder.

1.8 – Avaliação das necessidades da vítima ou da testemunha

A fase de preparação deverá igualmente servir para identificar se a vítima tem ou não necessidades específicas de proteção.

Se forem identificadas necessidades de proteção específicas, o/a TAV deverá sugerir (por escrito ou oralmente) à autoridade responsável pela diligência para adotar as medidas de proteção adequadas. Este pedido deve ser bem fundamentado e basear-se na legislação em vigor (Código de Processo Penal, Estatuto da Vítima, Lei da Violência Doméstica ou Lei da Proteção de Testemunhas).

As medidas de proteção previstas no quadro legal são as seguintes:

  • Retirada do arguido da sala de audiências durante o depoimento da vítima;
  • Medidas para evitar o contacto direto entre a vítima e o arguido, usando meios tecnológicos adequados;
  • Medidas para impedir que a vítima e o arguido se encontrem nas instalações em que decorrerá a diligência, providenciando para que a vítima entre e saia por portas alternativas e que aguarde pela diligência numa sala segura;
  • A inquirição da vítima ser realizada pela mesma pessoa;
  • A inquirição das vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou violência em relações íntimas ser realizada por uma pessoa do mesmo sexo da vítima;
  • Prestar declarações para memória futura;
  • A realização do julgamento sem a presença de público.

O/A TAV não deve solicitar a aplicação destas medidas “em bloco”, avaliando quais as que se afiguram necessárias e adequadas em cada caso concreto.

1.9 – Visita ao local

Muitas vezes, a falta de conhecimento do local onde irá decorrer a diligência causa ansiedade à vítima, especialmente quando se trata de um tribunal. 

Nessas situações, é aconselhável uma visita ao local alguns dias antes da diligência. Contudo, caso tal não seja possível, o/a TAV deverá utilizar a informação e a imagem relativa à sala de audiências constante do site infovitimas.pt para explicar à vítima a disposição da sala e onde se senta cada um dos intervenientes e, no dia da diligência, mostrar previamente à vítima a sala onde aquela decorrerá.

1.10 – Facultar dicas práticas para a participação na diligência

Uma boa preparação da vítima ou testemunha para a diligência e para a produção de prova implica a transmissão de um conjunto de sugestões práticas que lhes permitam saber o que é esperado de si e como devem proceder:

Diga sempre a verdade. Dizer a verdade é contar tudo aquilo que se passou, com todos os detalhes de que consiga recordar-se. É esse o seu papel enquanto testemunha.

Escute com atenção as perguntas que lhe são feitas. Responda só quando a questão for feita até ao fim.

Leve o tempo que precisar para pensar na pergunta que fizeram e na sua resposta. 

Responda devagar e com calma a todas as questões, fazendo-o de forma clara e com frases curtas. 

Não tenha medo de contar tudo, nem de dizer tudo o que sabe e todos os pormenores de que se lembra. Todas as informações que der podem ser importantes para se descobrir o que se passou. Se, para contar como tudo se passou, tiver que usar palavras menos próprias, como por exemplo palavrões utilizados pelo arguido no momento do crime, deverá fazê-lo.

Responda apenas ao que lhe perguntarem. Não tente agradar às pessoas que lhe estão a fazer perguntas, dando informações sobre assuntos que desconhece.

Não responda a perguntas que não compreendeu totalmente. Pode e deve pedir para repetirem ou explicarem melhor o que querem saber. Pode dizer: “Peço desculpa. Não percebi. Pode, por favor, repetir/explicar melhor?”.

Perante perguntas a que não sabe responder a sua resposta deve ser sempre só uma: “Não sei.”. Lembre-se que o seu papel é contar o que sabe sobre o que aconteceu. Não invente uma resposta só para responder à pergunta. Não presuma e não opine. Deponha sobre factos que viu, ouviu, conheceu ou de que se apercebeu diretamente. É irrelevante o boato ou o testemunho de ouvir dizer. 

É possível que lhe façam a mesma pergunta mais do que uma vez. Tente responder da mesma forma que fez na primeira vez. 

É natural que não se lembre de todos os pormenores ou que não consiga recordar com exatidão algumas coisas. Se isto acontecer mantenha a calma e diga sem receio “Não me lembro”. Esquecermo-nos de algumas coisas que aconteceram no passado é um processo natural da memória. Pode estar ligado à passagem do tempo (muitas vezes testemunha-se sobre algo que aconteceu há muitos meses ou anos) e ao desconforto causado por recordar uma experiência de vida negativa.

É natural sentir receio, nervosismo e vontade de chorar. Testemunhar é uma experiência que pode causar ansiedade e assustar qualquer pessoa. Falar ou responder a perguntas sobre o crime que testemunhou (ou do qual foi vítima) não é uma tarefa agradável, porque o/a obriga a relembrar coisas tristes que quer esquecer e “apagar” da memória. Uma das reações que pode surgir é chorar. Não se sinta envergonhado/a por causa disso. A sua reação vai ser compreendida, pois isso já aconteceu a muitas pessoas que estiveram na mesma situação.

Se se sentir cansado/a ou demasiado nervoso/a, pode pedir para fazer uma pausa, para ir à casa de banho ou um copo de água e um lenço.

Não tenha medo do arguido, nem deixe que a sua presença o/a iniba. Evite olhar para ele enquanto responde às perguntas. Olhe só para a pessoa que lhe estiver a fazer a pergunta. Se preferir falar sem a presença dele, pode dizê-lo ao juiz. Se este considerar adequado, o arguido pode ser retirado da sala enquanto estiver a falar.

A testemunha não está a ser acusada de nada: a testemunha não cometeu nenhum crime. O único que está a ser acusado é o/a arguido/a. A testemunha está presente para ajudar as autoridades a recolherem informações importantes para tomarem as decisões mais acertadas.

É natural que durante a diligência possam ser ditas determinadas coisas ou ser-lhe colocadas algumas questões que lhe causem desconforto, por sentir que de alguma forma está a ser posto em causa aquilo por que passou. Lembre-se que isso pode fazer parte da estratégia da defesa do arguido, por isso tente manter a calma e não se deixe afetar.  

Lembre-se que não é responsável pela decisão que o tribunal toma em relação ao arguido. Desempenhe o seu papel: contar o que sabe sobre o que aconteceu. A decisão de condenar ou não a pessoa acusada de ter praticado o crime é sempre do juiz.

Em julgamento, após ter prestado o seu testemunho é possível que a audiência continue e que outras testemunhas sejam ouvidas pelo juiz. Pode assistir ao resto da audiência ou ir embora do tribunal. Não pode conversar com outras pessoas, designadamente testemunhas que ainda não foram inquiridas, sobre o que sabe ou sobre o que se passou enquanto foi ouvido/a.

O juiz, após ter ouvido todas as testemunhas, informa as pessoas presentes do dia e da hora em que vai ler a sentença. Se quiser pode assistir, mas não é obrigado/a a fazê-lo.

Se o arguido for absolvido, isso não quer dizer que o juiz não tenha acreditado no seu testemunho. Ser absolvido não significa ser inocente. A absolvição significa que não foram recolhidas e apresentadas no julgamento provas suficientes (e válidas) para que o juiz conseguisse tomar uma decisão segura sobre a culpa do arguido em relação ao crime que foi cometido.

Se alguém o/a ameaçar, intimidar ou tentar agredir após prestar depoimento, denuncie de imediato esse facto à polícia. Se alguém o/a tiver ameaçado, intimidado ou tentado agredir antes de prestar depoimento, para além de denunciar o facto à polícia, deve também dar conhecimento do mesmo ao tribunal.

1.11 – Especificidades do acompanhamento de vítima que não fale português na apresentação de denúncia ou queixa

Se a vítima não falar português, o/a TAV que a acompanhar esta vítima na apresentação de denúncia ou queixa pode previamente contactar o OPC para verificar se é possível estar presente um intérprete ou alguém que fale uma língua que a vítima consiga entender.

Caso tal não seja possível, podem explorar-se algumas alternativas:

  • Tentar que a vítima seja acompanhada por alguém que possa fazer a tradução (evitar que seja feita por crianças, designadamente os filhos da vítima);
  • Agendar com a autoridade uma data em que seja possível garantir a presença de um intérprete;
  • Se se tratar de um crime público, enviar a denúncia por escrito para os serviços do Ministério Público;
  • Se o gabinete de apoio à vítima tiver os contactos de alguns intérpretes, o/a TAV pode efetuar o contacto e solicitar a sua presença no momento da realização da denúncia ou queixa;
  • Em situações de urgência, e caso o/a TAV fale uma língua que a vítima compreende, pode aquele/a efetuar a tradução.

Promotor:


Parceiros: