2 – OUTROS ATOS PROCESSUAIS
Em qualquer caso, é recomendado aos/às TAV que sejam pró-ativos/as na defesa dos interesses da vítima. Neste sentido, sempre que as vítimas demonstrarem a intenção de fazer-se acompanhar por TAV, este/a tomará a iniciativa de perguntar à autoridade responsável pelo ato processual se autoriza o acompanhamento.
Embora o acompanhamento esteja previsto apenas relativamente a algumas diligências, considera-se que, quando as necessidades da vítima ou testemunha assim o ditarem, poderá ocorrer noutros atos processuais. Por exemplo, embora a lei não preveja o acompanhamento de uma vítima ou de uma testemunha durante a primeira inquirição pelo Ministério Público ou durante o julgamento, o stress, a ansiedade e a falta de conhecimento do processo penal podem justificar tanto ou mais a necessidade de acompanhamento da vítima por TAV.

A avaliação quanto à necessidade de acompanhamento pode ser feita pelo/a TAV, quando a vítima ou a testemunha já estiverem a receber apoio de uma organização de apoio à vítima, ou ainda pelos órgãos de polícia criminal (OPC) ou autoridades judiciárias. No primeiro cenário, compete ao/à TAV solicitar o acompanhamento e justificar a necessidade do mesmo. No segundo cenário, uma vez que o/a TAV ainda não conhece a vítima/testemunha, os OPC ou as autoridades judiciárias deverão pedir a colaboração de um/a TAV.
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