1 – O ACOMPANHAMENTO DE VÍTIMAS NA LEGISLAÇÃO PORTUGUESA
Existem situações em que a presença de TAV está legalmente prevista.
1.1 – Estatuto da vítima
Desde logo, e nos termos do Estatuto da Vítima, no momento do primeiro contacto com as autoridades competentes em que, a menos que tal seja contrário aos interesses da vítima ou da testemunha ou que afete o bom andamento do processo, a vítima poderá fazer-se acompanhar por uma pessoa da sua escolha caso necessite de assistência para compreender ou ser compreendida durante o ato processual.

Ainda de acordo com o Estatuto da Vítima, quando a vítima for especialmente vulnerável, a lei prevê que ao prestar declarações para memória futura ou ao prestar o seu depoimento por vídeo ou teleconferência, poderá ser acompanhada por um técnico especialmente habilitado, o qual deverá ser previamente designado pelo Ministério Público ou pelo tribunal.
Lei 130/2015 (Estatuto da Vítima)
Artigo 12.º
Garantias de comunicação
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3 – Salvo se tal for contrário aos interesses da vítima ou prejudicar o bom andamento do processo, a vítima pode fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua escolha no primeiro contacto com as autoridades competentes, caso devido ao impacto do crime a vítima solicite assistência para compreender ou ser compreendida.
Artigo 23.º
Recurso à videoconferência ou à teleconferência
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2 – A vítima é acompanhada, na prestação das declarações ou do depoimento, por técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento previamente designado pelo Ministério Público ou pelo tribunal.
Artigo 24.º
Declarações para memória futura
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5 – A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado pelo tribunal.
1.2 – Estatuto da vítima de violência doméstica
Nos termos da Lei da Violência Doméstica, ao prestar declarações ou depoimentos por vídeo ou teleconferência, a vítima pode solicitar acompanhamento por TAV ou por qualquer outro técnico que esteja presente para prestar apoio psiquiátrico ou psicológico. Ao prestar declarações para memória futura, a vítima de violência doméstica tem direito a fazê-lo em ambiente informal e reservado e a fazer-se acompanhar por TAV ou outro/a profissional que a esteja a acompanhar, previamente autorizada pelo tribunal.

Lei 112/2009 (Estatuto da Vítima de Violência Doméstica)
Artigo 32.º
Recurso à videoconferência ou à teleconferência
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2 – A vítima é acompanhada, sempre que o solicitar, na prestação das declarações ou do depoimento, pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico.
Artigo 33.º
Declarações para memória futura
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3 – A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.
1.3 – Lei de proteção de testemunhas
A Lei de Proteção de Testemunhas prevê também que, logo que se aperceba da especial vulnerabilidade da testemunha, a autoridade judiciária deverá designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento e, se for caso disso, proporcionar à testemunha o apoio psicológico necessário por técnico especializado. A autoridade judiciária que presida ao ato processual poderá autorizar a presença do técnico de serviço social ou da outra pessoa acompanhante junto da testemunha, no decurso daquele ato.

Lei 93/99 (Proteção de Testemunhas)
Artigo 27.º
Acompanhamento das testemunhas especialmente vulneráveis
1 – Logo que se aperceba da especial vulnerabilidade da testemunha, a autoridade judiciária deverá designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento e, se for caso disso, proporcionar à testemunha o apoio psicológico necessário por técnico especializado.
2 – A autoridade judiciária que presida ao ato processual poderá autorizar a presença do técnico de serviço social ou da outra pessoa acompanhante junto da testemunha, no decurso daquele ato.
Importa referir que quando a lei refere autorizado, significa que não é obrigatório, ao passo que quando a lei prevê que deverá ser designado um técnico especialmente habilitado, existirá em princípio uma obrigatoriedade de promoção do acompanhamento.
1.4 – Código de processo penal
O Código de Processo Penal prevê também que, quando a vítima for uma criança, as declarações para memória futura deverão ser prestadas em ambiente informal e reservado e a criança deverá ser assistida por um técnico especialmente habilitado, previamente designado para o efeito.

Código de Processo Penal
Artigo 271.º
Declarações para memória futura
2 – No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.
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4 – Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.
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