2 – COMPARÊNCIA NA DILIGÊNCIA

2.1 – Contactar com a vítima ou a testemunha

Mesmo que o/a TAV tenha tido a oportunidade de preparar a vítima, no dia da diligência deverá falar a sós com esta um pouco antes, de modo a compreender como se sente e para lhe dar a oportunidade de colocar alguma questão ou dúvida que ainda possa subsistir sobre o que irá acontecer.

Neste momento, a vítima pode partilhar informações que não tenha partilhado anteriormente com o/a TAV. Se o que a vítima transmitir tiver relevância para a diligência ou para o processo em geral, o/a TAV deverá facultar as informações à autoridade judiciária competente – antes ou depois da realização da diligência, em função da importância dos factos transmitidos, da urgência da sua transmissão tendo em conta, designadamente, a forma como poderão influenciar a diligência, e das necessidades da vítima.

É também aconselhável que, durante o tempo de espera, o/a TAV mantenha uma conversa “de circunstância” com a vítima ou testemunha – sobre temas superficiais como o estado do tempo, o jogo de futebol da véspera ou outros que o/a TAV saibam ser do agrado daquela -, de modo a desviar um pouco o seu pensamento da diligência e a reduzir a sua ansiedade.

Se se tratar do acompanhamento de criança, o/a TAV pode levar consigo alguns materiais que poderão ser usados durante o tempo de espera – por exemplo, livros para colorir – a fim de desviar a atenção da criança da diligência e, assim, reduzir a ansiedade que pode ser sentida devido ao atraso no começo da mesma. Alguns tribunais já têm uma sala preparada para servir de sala de espera para as crianças, pelo que o/a TAV deve perguntar aos oficiais de justiça se essa sala existe e, em caso afirmativo, permancer aí com a vítima.

2.2 – Caso não tenha sido possível contactar e preparar a vítima antes do dia da diligência

No dia da diligência, caso não tenha havido contacto prévio e preparação, o TAV deverá comunicar com a autoridade que tiver solicitado o acompanhamento para que seja disponibilizada uma sala na qual o/a TAV possa falar a sós com a vítima.

Esta conversa servirá para preparar a vítima para a diligência nos termos atrás expostos, embora de uma forma necessariamente muito abreviada.

2.3 – Alguns aspetos práticos no dia da diligência

O/A TAV deve:

Conhecer e estar confortável no local onde irá decorrer a diligência:

Para estar confortável no local, orientar-se e saber onde irá decorrer a diligência, é conveniente que o/a TAV visite o local antes do dia da diligência. Esta visita pode ter lugar na parte prática da formação especializada (ao observar outro/a TAV no acompanhamento de vítimas), mas também em qualquer momento por sua iniciativa. É importante saber que qualquer cidadão pode visitar as instalações do tribunal e até assistir a julgamentos (com exceção dos que decorrem sem a presença de público). Conhecer o local e estar confortável é importante para tranquilizar a vítima e para lhe poder descrever o espaço em que decorrerá a diligência.

Se o/a TAV não tiver a possibilidade de visitar o local antes da diligência, deve chegar mais cedo às instalações e familiarizar-se, apurando onde se encontram a sala de audiências, a sala de espera, as casas de banho e a secretaria. 

Confirmar que estão verificadas todas as condições necessárias para a segurança da vítima:

O/A TAV deverá confirmar que estão reunidas todas as condições necessárias para a segurança da vítima antes da diligência (contactando previamente o/a oficial de justiça, por exemplo) ou no dia da própria diligência. As condições necessárias para a segurança da vítima podem incluir não se encontrar com o arguido na sala de espera ou entrar e sair das instalações por uma porta alternativa.

Comunicar com os magistrados/as, advogados/as, oficiais de justiça, elementos das forças policiais, arguidos/as, familiares da vítima ou do arguido e com quaisquer outras pessoas que acompanhem a vítima:

A boa comunicação com os/as magistrados/as, advogados/as, oficiais de justiça e elementos das forças policiais é essencial para promover o bem-estar e a segurança da vítima. 

Caso não tenha sido definido em momento anterior, poderá ainda ser esta a ocasião para o/a TAV apurar junto da autoridade responsável pela diligência qual a extensão e limites da sua intervenção, designadamente se lhe é permitido solicitar uma pausa caso sinta que a vítima tem essa necessidade, e se a autoridade pretende a sua colaboração na colocação de algumas questões à vítima.

Por outro lado, na comunicação com o arguido, com a sua família ou com os familiares da vítima ou com as pessoas que a acompanham, o/a TAV deverá procurar promover um ambiente calmo. Deverá estar disponível para prestar esclarecimentos a pessoas próximas da vítima e assumir-se como um elemento pacificador em caso de tensão. 

Proteger-se e proteger a vítima face a possíveis ameaças por parte do/a arguido/a ou pessoas próximas: 

Pode suceder que a vítima e/ou o/a TAV que a acompanha sejam intimidados/as ou ameaçados/as pelo/a arguido/a ou por outras pessoas relacionadas com este/a, devendo estar preparados/as para lidar com tais ameaças. Esta preparação poderá partir do eventual conhecimento que a vítima tenha da personalidade e comportamento habitual do/a arguido/a e das pessoas próximas deste/a, o que poderá permitir prever a maior ou menor probabilidade de ocorrência de atos intimidatórios ou violentos. 

Nestes casos, e para além de procurar previamente evitar a existência de contactos entre a vítima e o/a arguido/a e/ou pessoas próximas daquele/a no espaço da diligência, o/a TAV e a vítima deverão abster-se de responder a eventuais provocações ou ameaças, evitar qualquer confronto físico ou verbal e informar de imediato os oficiais de justiça e/ou os elementos das forças de segurança que se encontrem no local.

Informações e conselhos práticos a transmitir à vítima:

 O/A TAV deve aconselhar a vítima a chegar um pouco mais cedo – uma vez que os controlos de segurança são por vezes demorados, especialmente nos tribunais de maior dimensão – e a perguntar qual o local exato ao qual se deve dirigir.

Deverá também explicar-lhe que, enquanto testemunha, só poderá entrar na sala de audiências quando for a sua vez de depor. Tratando-se de julgamento, depois de depor poderá ficar na sala a assistir ao resto da audiência.

A vítima deverá igualmente ser informada de que por vezes a diligência pode começar depois da hora marcada, ou porque os intervenientes ainda não chegaram todos ou porque a diligência anterior se atrasa. Em qualquer dos casos, não há nada a fazer a não ser aguardar, sendo boa ideia levar alguma coisa para ajudar a passar o tempo de espera – livro, jornal, materiais lúdicos no caso de crianças, etc.

O/A TAV deve saber como lidar com a frustração da vítima, que pode ser aumentada pela espera. Especialmente no âmbito de julgamentos, algumas vítimas podem sentir-se muito frustradas por o/a arguido/a ter a possibilidade de depor longamente perante o juiz, mantendo-as à espera. Compete ao/à TAV explicar que o arguido também tem direitos processuais, mas que estes não colidem com os da vítima, e assegurar-lhe que também terá a possibilidade de narrar os factos importantes.

O/A TAV deve recordar à vítima que, caso sinta qualquer tipo de indisposição ou desconforto (físico ou emocional), não deverá ter qualquer problema em referi-lo e em pedir uma pausa, se disso sentir necessidade.

2.4 – Boas práticas durante e logo após a diligência

O/A TAV deve sentar-se o mais próximo possível da vítima ou testemunha, de acordo com as indicações que lhe forem dadas pela autoridade que dirige a diligência;

Caso tal tenha sido acordado previamente com a autoridade que dirige a diligência, o/a TAV deve solicitar uma pausa caso note que o estado de perturbação, nervosismo, ansiedade ou sofrimento em que a vítima se encontra o justifica;

O/A TAV deve também estar preparado para responder afirmativamente a pedidos que lhe possam ser feitos pela autoridade que dirige a diligência, designadamente que colabore na colocação ou explicitação de questões à vítima ou testemunha, designadamente se se tratar de criança. Esta possibilidade deve preferencialmente ser acordada com a autoridade antes da diligência. Para que tal aconteça, é importante tentar criar uma relação de confiança com as autoridades judiciárias e os oficiais de justiça. Se for necessário, o/a TAV deverá contactar o tribunal e pedir para falar com o magistrado do Ministério Público ou com o juiz, para determinar a extensão da sua intervenção e/ou prestar informações sobre as necessidades das vítimas. Mas ainda que esta definição prévia não tenha sucedido, o/a TAV deve estar preparado para aceitar a solicitação.

O/A TAV deve saber onde e como pedir declarações de presença e o reembolso de despesas.

No final da diligência, o/a TAV deve estar preparado para responder a todas as questões que a vítima ou testemunha possa ter sobre o modo como a diligência decorreu e explicar as próximas fases do processo.

Deve ainda reforçar a coragem e a força demonstradas pela vítima ou testemunha e dar-lhe a oportunidade de partilhar consigo como se sente.

O TAV deverá trabalhar com a vítima ou testemunha (e nalguns casos com as pessoas que acompanham) estratégias para lidar com eventuais vulnerabilidades resultantes da participação na diligência, quer em termos de segurança quer de impacto emocional.No caso de acompanhamento de crianças e jovens, é habitual que os pais/representantes legais perguntem ao/à TAV e à própria vítima como correu a diligência, procurando obter pormenores. Quanto às crianças, o/a TAV deverá prepará-las para responderem apenas àquilo com que se sentirem confortáveis. Em relação ao/à TAV, deve ser dado um feedback muito geral sobre a forma como correu a diligência, sem entrar em detalhes. No entanto, por vezes pode verificar-se alguma insistência por parte dos pais/representantes legais para saber o que a criança respondeu. Neste caso, o/a TAV deverá explicar que cabe à criança decidir partilhar ou não ou que disse. Deverá igualmente ser explicado aos pais/representantes legais que, se a criança não quiser falar sobre este assunto, essa decisão deverá ser respeitada, não devendo ser pressionada pois tal será contraproducente para o processo de recuperação.


Promotor:


Parceiros: